A emenda define melhor as atribuições do profissional, determinando que ele faça cumprir as regras do futebol e intervenha no andamento normal do jogo sempre que, a seu juízo, for violado o regulamento ou os princípios a que está submetido o esporte.
O projeto permite aos árbitros e auxiliares de arbitragem criarem entidades nacionais, estaduais e do DF, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, com o objetivo de recrutar e formar profissionais e prestar serviços às entidades de administração do desporto. Como os árbitros não terão qualquer vínculo empregatício e serão remunerados como autônomos, as entidades não terão quaisquer responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
A emenda determina a aplicação das normas gerais do CP e do CPC aos crimes cometidos na arbitragem de partidas, além daquelas da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (lei 9.009/95) e do Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03), no que couber. A suspensão ou a proibição de fazer a arbitragem de partidas de futebol poderá ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, como detenção de seis meses a dois anos e multa para o profissional que realizar arbitragem de forma fraudulenta, definida como aquela em que ele interfere, dolosamente, no resultado natural da partida.
De acordo com o texto, a habilitação e os requisitos necessários ao exercício da profissão serão definidos em regulamento próprio.