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Ministro nega violação do sigilo bancário e dano moral a empregado de banco

30/8/2005


Ministro nega violação do sigilo bancário e dano moral a empregado de banco

A tese firmada pela 4ª turma do TST, de que o acesso das instituições financeiras aos dados das contas correntes que administram não resulta em quebra de sigilo bancário, fato que só ocorre quando terceiros têm acesso às informações, foi aceita conforme voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, ao negar provimento a recurso de revista de um empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, em Lages (SC). O trabalhador buscava a condenação da instituição por danos morais devido ao acesso do empregador a sua conta funcional.

“O sigilo bancário é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento”, explicou o ministro ao negar a violação do sigilo e dano moral, que teriam sido provocados por auditoria interna promovida pelo banco sobre o extrato das contas correntes dos seus empregados da agência catarinense.

A alegação do trabalhador, contudo, revelou-se inviável, diante da evidência de que o próprio banco é o responsável pelo sigilo, pois registra as informações de movimentações feitas pelos seus correntistas. Os gerentes e funcionários dos bancos têm, inclusive, acesso aos dados pelo simples exercício de suas funções. O ilícito, segundo Ives Gandra, só se dará se o banco fornecer a terceiros os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial. “Apenas se houver exteriorização da informação é que a quebra se materializará”, acrescentou.

O ministro esclareceu que não houve divulgação ou publicidade do conteúdo dos extratos, o que demonstrou a inexistência da quebra do sigilo bancário, fato que afastou qualquer direito à indenização por danos morais.

Por fim, o ministro afirmou que a exigência de preservação da imagem de idoneidade, por parte das instituições bancárias, justifica o controle de eventuais irregularidades financeiras de seus empregados. O argumento se torna mais sólido diante da previsão do art. 508 da CLT, que prevê a “falta contumaz de pagamento de dívidas exigíveis” como motivo para dispensa por justa causa do bancário.

A decisão da 4ª turma do TST resultou na manutenção do acórdão do TRT da 12ª região (com jurisdição em Santa Catarina), negando a ocorrência de qualquer ofensa à moral ou reputação do trabalhador, tampouco um comportamento hostil ou desrespeitoso por parte do Banespa.

(RR – 611/2003-029-12-00.5)
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