A juíza do trabalho Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da vara de Teófilo Otoni/MG, entendeu que a menção é desabonadora e contrária à lei, o que gera evidente dano moral.
A magistrada lembrou que, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam tais tipos de anotações. Ela afirmou que a anotação foi desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho.
De acordo com ela, "São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória".
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador, tornando a menção à decisão judicial um registro de contraindicação de seu portador.
O valor indenizatório de R$ 4 mil foi fixado tendo por base o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo empregado.
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Processo: 0000108-66.2012.5.03.0077 RO