De acordo com o pedido, a decisão de manter a prisão de Cachoeira "teria sido prolatada à revelia da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, encontrando-se, assim, carecedor de fundamentação idônea".
O parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Paulo da Rocha Campos, explica que "a custódia antecipada não agride, de per si, o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, desde que apresentados, de forma adequada, os motivos autorizadores relacionados no artigo 312 do CPP".
O documento destaca que a decisão de manter a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública, "corretamente sopesou as circunstâncias judiciais trazidas ao processo, concluindo, de maneira fundamentada, serem idôneos os requisitos autorizadores da segregação cautelar".
Para a PGR, "ao contrário do que sustenta o impetrante, houve sim fundamentação idônea para a manutenção da segregação provisória do paciente, baseada na situação em concreto, sobretudo na imperiosa necessidade de imediata resposta estatal para o resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada com a atividade criminosa organizada e reiterada largamente demonstrada nestes autos".
Veja a íntegra do parecer que será, agora, analisado pelo ministro Gilson Dipp, relator do HC no STJ.
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Processo relacionado: HC 238338