TRT determina reintegração de funcionário do BRB demitido após greve
Para a 2ª turma do TRT, trata-se de um ato discriminatório e abuso de direito, pois a Constituição Federal, em seu capítulo dos Direitos Sociais (artigo 7º), estabelece como o primeiro direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Além disso, a CLT determina, em seu artigo 9º, que são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. De acordo com o processo, o autor foi aprovado em concurso público da administração pública indireta e revelou desempenho “A” na avaliação funcional. A decisão considerou que, apesar de os funcionários do BRB terem contratos de trabalho regidos pela CLT, eles só podem ser dispensados por justo motivo devidamente apurado, em observância ao artigo 37 da Constituição Federal.
A decisão concluiu que “A demissão constituiu ato discriminatório em retaliação à participação no movimento paredista, bem como atenta contra os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a proteção à dignidade da pessoa humana”.
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