Migalhas Quentes

Sinthoresp pode representar empregados do setor de restaurante

A decisão é da 9ª turma do TRT da 2ª região.

7/5/2012

O TRT da 2ª região reconheceu legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores do S.S. Self Service Restaurante Limitada. A decisão é da 9ª turma e reforma sentença de 1ª instância que havia extinguido ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais ajuizada pelo sindicato por não reconhecer sua legitimidade como representante dos empregados do restaurante.

A empresa alegou que o representante de seus funcionários era o Sindifast - Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food de São Paulo, ao qual repassava as contribuições. A 9ª vara do Trabalho de SP acatou a argumentação e condenou o Sinthoresp ao pagamento de multas, indenização e despesas processuais.

O Sinthoresp entrou com recurso e destacou que, conforme determina a Portaria MTE 3.000/78, o comércio de alimentos preparados e bebidas a varejo é similar ao ramo hoteleiro. Assim, o enquadramento de seus funcionários deve ser junto ao Sinthoresp.

A 9ª turma se posicionou favorável ao Sinthoresp e ressaltou que o enquadramento sindical dos trabalhadores deve ser feito a partir da atividade preponderante da empresa, conforme estabelece o artigo 511 da CLT. Além disso, foi comprovado que até 2006 o S.S. Self Service recolhia as contribuições de seus sindicatos ao Sinthoresp, e não ao Sindifast.

Os magistrados reformaram a sentença, determinando o enquadramento dos trabalhadores do restaurante junto ao Sinthoresp que é o mais antigo representante da categoria, sendo assim, amparado pelo princípio da anterioridade, no qual se baseia o sistema sindical brasileiro.

__________

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP nº 00527200900902007 - 9ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINTHORESP
EMBARGADO: S S SELF SERVICE RESTAURANTE LTDA.

Embargos declaratórios apresentados pelo autor às fls.215/217, suscitando com omissão no julgado no que tange a comprovação de filiação (envelope sigiloso) ao sindicato autor.

Pugna pela condenação do embargado ao pagamento da contribuição assistencial diante da comprovação de um empregado filiado (fl.53).

Outrossim, aduz omissão no julgado no que pertine a apreciação da tese sucessiva de aplicação do Precedente Normativo 21 do TRT.

Conheço dos embargos.

O v.acórdão embargado, manteve o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação em contribuição assistencial atinente ao período de agosto/2007 a dezembro/2007 (fl.30), considerando que não há prova de empregados filiados no respectivo período, nem mesmo a ficha de filiação (envelope sigiloso), que se refere ao ano de 2000.

Ademais, restou consignado no v.acórdão que a contribuição assistencial não pode ser prevista indistintamente a associados e não associados.

Diante do indeferimento do pleito e a ressalva acima mencionada, não há que se falar em análise da tese sucessiva invocada, no que tange a aplicação do Precedente Normativo 21 do E.TRT/SP.

Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR os embargos de declaração interposto pelo sindicado autor, mantendo integralmente o v.acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora Designada.

Bianca Bastos
Desembargadora Relatora

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