Migalhas Quentes

Governo altera regras para depósitos da Caderneta de Poupança

Novas regras passam a valer para os depósitos feitos a partir desta sexta-feira.

4/5/2012

Entra em vigor hoje a medida provisória que altera as regras da poupança. A MP 567/12, publicada no DOU, fixa o rendimento da caderneta em 70% da Selic mais a variação da TR – Taxa referencial quando a taxa básica de juros for igual ou menor que 8,5% ao ano. Caso a taxa seja maior que 8,5%, o rendimento continuará em 0,5% ao mês mais a variação da TR. A mudança só vale para os depósitos realizados a partir desta sexta-feira. A isenção de IR e liquidez imediata não sofreram alterações.

A mudança não inclui o saldo das poupanças antigas, mas apenas as que forem abertas agora ou novos depósitos nas contas já existentes. De acordo com o texto, "ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de hoje, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º".

De acordo com o governo, o objetivo da medida é permitir que juros se mantenham em queda no Brasil. Em matéria divulgada pela Agência Brasil, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que uma das preocupações do governo foi o efeito que a manutenção de ganho fixo da poupança teria sobre os fundos de investimento que pagam índices próximos ao da Selic. Sem a mudança, segundo ele, haveria migração de recursos dos fundos para a poupança.

Ao explicar a nova fórmula de cálculo do rendimento, Mantega declarou que os fundos de investimento terão de reduzir a taxa de administração para manter os clientes, o que estimulará a concorrência entre as instituições financeiras. De acordo com relatório do BC, até abril deste ano o saldo existente nas 105 milhões cadernetas de poupança é de R$ 431 bi.

_________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12 ...................................................................................

..........................................................................................................

II - como remuneração adicional, por juros de:

a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou

b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

................................................................................................" (NR)

Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991.

§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 3º Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.

§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º

§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

§ 3º A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 4º As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.

Brasília, 3 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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