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STJ autoriza execução fiscal bilionária contra a Vale

Para Corte, decisão busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.

4/5/2012

A 1ª turma do STJ concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de mais de R$ 24 bi da companhia Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.

Por maioria de três votos a dois, os ministros consideraram que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação própria a procedência das alegações da Vale.

O autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a decisão do STJ não impede a Vale de se defender, mas, ao contrário, busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.

Cautelar

A decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14/3, que impedia o lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no TRF da 2ª região, sediado no RJ.

A Vale pretendia, com a cautelar, suspender uma decisão do TRF, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido da fazenda para cassar a cautelar começou em 17 de abril, com os votos favoráveis dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O julgamento de desempate ocorreu na última quinta-feira, com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pertence à 2ª turma.

A suposta dívida da Vale é resultado da não tributação do IR Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior.

Bitributação

Um dos argumentos utilizados pela Vale é que o regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da MP 2.158/08 é incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de suas controladas e coligadas.

O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do pedido da fazenda nacional, ressaltou que a medida provisória citada apenas modifica a data da disponibilidade dos lucros, da data do pagamento para a data do balanço, de modo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a mesma que já estava em vigor desde a lei 9.249/95. O ministro considera correta a interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira na proporção dos investimentos que fez na empresa estrangeira, e não diretamente sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.

O pedido da fazenda para reformar a decisão do ministro Zavascki foi reiterado por petição datada de 16 de abril, em que se noticiou que o Conselho de Administração da Vale aprovou a decisão de sua diretoria executiva sobre a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.

Negócios afetados

O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no julgamento, considerou que, por maior que seja a capacidade financeira da empresa, o dispêndio de quantia vultosa para garantir eventual crédito tributário interfere nos seus negócios.

Para o ministro Campbell, a possibilidade ou não de pagamento de dividendos obrigatórios a acionistas é tema para ser discutido em embargos à execução. Essa discussão é incabível, segundo o ministro, "na seara cautelar, cujo processo principal inclusive é recurso especial em mandado de segurança" onde não se discute essa matéria.

Campbell informou que a execução fiscal já foi garantida pela Vale mediante fiança bancária.

"Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São valores por ela suportáveis, já que gigante internacional em seu ramo de atuação", comentou o ministro Campbell.

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