Migalhas Quentes

Negado reconhecimento de sociedade de fato a amante de falecido

Relacionamento existia, mas sem configurar a real intenção de constituir uma família.

26/4/2012

A pessoa que se submete a uma relação amorosa, ciente de que esta não poderá evoluir para casamento ou união estável, em face do vínculo matrimonial do parceiro, terá de arcar, no rompimento, com o abandono do relacionamento e dos benefícios que experimentava, sem fazer jus a alimentos.

Foi com base nessa premissa que a 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão que negou ação declaratória de sociedade de fato ajuizada por uma mulher em relação ao falecido amante. Ela argumentou que, em esforço conjunto com o então companheiro, adquiriu bens que hoje estariam sob o domínio da esposa oficial e dos filhos do amante. Testemunhas confirmaram que havia um relacionamento entre os amantes.

Para o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, o relacionamento existiu, porém sem a real intenção de constituição de família, uma vez que a mulher sabia que seu namorado era casado e impedido. A decisão foi unânime.

O processo corre em segredo de Justiça.

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