Migalhas Quentes

Uniban é condenada por omitir falta de reconhecimento de curso de Direito pelo MEC

Universidade estava ciente da situação, mas não a informava aos alunos.

24/4/2012

A Uniban terá que indenizar um bacharel em Direito aprovado em exame de Ordem, mas impedido de obter a inscrição na OAB, porque o curso de graduação não era reconhecido pelo MEC e a universidade omitiu essa informação dos alunos.

Segundo a ministra, Nancy Andrighi, relatora do recurso, a instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por "informações insuficientes ou inadequadas" sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.

Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou "maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso".

Veja a íntegra do acórdão.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.275 - SP (2009/0019668-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA

ADVOGADO: MÔNICA TEREZA MANSUR SILVA

RECORRIDO: G.Á.

ADVOGADO: FIORAVANTE PAPALIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS, REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO CABIMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO.

1. O recurso especial não é via adequada para se promover o controle de decretos, portarias ou regulamentos, na medida em que essas normas não estão compreendidas no conceito de lei federal. Precedentes.

2. A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem salientar a inexistência de chancela do MEC, resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso.

3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.

4. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

5. Não exclui a responsabilidade da instituição de ensino perante o aluno a possível discussão frente ao Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação do reconhecimento do curso pelo MEC, reservando-se a matéria para eventual direito de regresso.

6. A melhor exegese do art. 8º, II, da Lei nº 8.906/94, sugere que se considere como instituição de ensino “oficialmente autorizada e credenciada”, aquela cujo curso de bacharelado em Direito conte com a chancela do MEC.

7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes.

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de março de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pela ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA. com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GILBERTO ÁLVARES em face da recorrente. O autor aduz ter se matriculado na primeira turma do curso de bacharelado em Direito da UNIBAN – UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO, mantida pela recorrente. Todavia, quando se formou, em 1998, a universidade não havia obtido o reconhecimento do MEC, o que lhe impedia de emitir diplomas. Assim, não obstante tenha sido aprovado no 108º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o autor viu-se impedido de obter a sua inscrição definitiva de advogado.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, bem como pelos lucros cessantes, a serem apurados mediante liquidação por artigos (fls. 205/211, e-STJ).

Acórdão: o TJ/SP deu parcial provimento à apelação da ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA, tão somente para afastar a condenação a título de lucros cessantes, nos termos do acórdão (fls. 305/314, e-STJ) assim ementado:

Prestação de serviços escolares - Curso de ensino superior de Direito - Curso não reconhecido pelo MEC na data em que o autor completou sua graduação - Autor somente ficou ciente de que o curso ainda não era reconhecido quando, aprovado no Exame da OAB/SP, foi informado que para a sua inscrição deveria comprovar o devido reconhecimento do curso pelo MEC - Constrangimento e dissabores comprovados - Dano moral devido - Lucros cessantes - Necessidade de comprovação - Recurso parcialmente provido.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ/SP (fls. 330/332, e-STJ).

Recurso especial: alega a violação dos arts. 535, II, do CPC; 46 e 53, IV, da Lei nº 9.394/96; 8º, II, da Lei nº 8.906/94; 14, §3º, II, do CDC; 159 do CC/16; 944, parágrafo único, do CC/02; e 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, além de dissídio jurisprudencial (fls. 333/356, e-STJ).

Prévio exame de admissibilidade: o recurso teve seu seguimento negado pelo TJ/SP (fls. 445/447, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.044.916/SP, provido para determinar a subida dos autos principais (fl. 475, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar a responsabilidade civil de instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito não reconhecido pelo MEC, resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado.

I. Do prequestionamento.

Inicialmente, verifica-se a falta de prequestionamento dos arts. 46 e 53, IV, da Lei nº 9.349/96, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial à luz dos referidos dispositivos legais.

Note-se, por oportuno, que a despeito da interposição de embargos de declaração, o suprimento dessa omissão não foi requerido, sendo certo que simples menção dos artigos de lei que a parte pretende prequestionar não se mostra suficiente para provocar a manifestação do Tribunal sobre eles. Essa suposta omissão deveria ter sido efetivamente demonstrada, o que não aconteceu.

Incide à espécie o enunciado nº 211 da Súmula/STJ.

II. Da alegação de violação de Regulamento.

Entre as normas suscitadas pela recorrente como violadas, está o art. 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Ocorre que as Turmas integrantes da 2ª Seção há tempo consolidaram entendimento pela impossibilidade de se promover o controle, via recurso especial, de decretos, portarias ou regulamentos. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 646.526/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14.11.2005; e REsp 295.310/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.05.2004.

Inviável, portanto, conhecer do presente recurso especial com base na alegação de violação do art. 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

III. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, II, do CPC.

Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ/SP se pronunciou de modo a abordar todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

Ademais, ao contrário do que sustenta a recorrente, o TJ/SP se manifestou expressamente acerca da questão atinente à culpa exclusiva da OAB/SP, consignando que, “não tendo a ré o reconhecimento pelo MEC, não poderia emitir diploma válido, estando a Ordem dos Advogados do Brasil agindo de acordo com a legislação ao negar a inscrição do apelado” (fl. 311, e-STJ).

Por outro lado, encontra-se assente no STJ que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007.

Verifica-se, na realidade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que se mostra inviável no contexto do art. 535 do CPC.

IV. Do dever de indenizar. Violação dos arts. 8º, II, da Lei nº 8.906/94; 14, §3º, II, do CDC; e 159 do CC/16.

Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia, sempre atento ao panorama fático delineado pelo TJ/SP, ante ao óbice do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.

Nesse aspecto, consta do acórdão recorrido que “devidamente aprovado no 108º Concurso da OAB (...), o apelado foi impedido de proceder sua inscrição como advogado, posto que o curso de Direito ministrado pela ré (...) ainda não estava reconhecido pelo MEC”. Ressalvou-se, ainda, que “a ré ofereceu um curso superior que sabia de antemão não estar reconhecido, sem esclarecer tal fato aos alunos, submetendo o autor a um risco indevido e frustrando suas expectativas de melhoria profissional, objetivo pelo qual se dispusera frequentar o curso por anos a fio” (fls. 309/310, e-STJ).

Conclui-se, pois, que, não obstante pudesse ter requerido o reconhecimento do seu curso de bacharelado em Direito antes, a recorrente optou por pleiteá-lo somente depois de formada a primeira turma, assumindo o risco de deixar seus alunos desamparados.

Aliás, a aceitação desse risco é reconhecida pela própria recorrente ao alegar que,

se é certo, como afirma o MM. Juiz, que a apelante assumiu o risco de solicitar o reconhecimento do curso depois de formada a primeira turma, não menos certo é que os alunos, que tinham ciência dessa circunstância [sic, já que o Tribunal Estadual consigna que “não restou demonstrado nos autos que em algum momento a ré tenha esclarecido os alunos que o curso ainda não estava reconhecido” (fls. 310, e-STJ)], assumiram os mesmos riscos, não procurando transferência para outros estabelecimentos de ensino (fl. 234, e-STJ).

A assertiva da recorrente chega a surpreender. Na tentativa de elidir sua obrigação de indenizar, sobressai o completo descaso, quiçá má-fé, frente aos alunos, sugerindo que deveriam ter procurado outra faculdade, como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido, sobretudo considerando que, conforme enfatizado pelo TJ/SP, esses alunos jamais foram informados de que o curso não era reconhecido pelo MEC.

Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

O referido dispositivo legal é reflexo do princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.

O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Cláudia Lima Marques, no sentido de que o dever de informar não se restringe à fase pré-contratual, incluindo o dever “de informar durante o transcorrer da relação (...), pois, se não sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura”. A autora conclui que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação) e boa-fé” (Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 178-179).

Nesse contexto, o art. 14 do CDC imputa ao fornecedor a responsabilidade, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Na hipótese específica dos autos, exsurge claramente a responsabilidade objetiva da recorrente pelo descumprimento do dever de informar, ocultando maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso oferecido pela instituição de ensino.

Diante disso, também não há como sustentar a culpa exclusiva da OAB, pois a recusa em conferir ao recorrido a inscrição definitiva em seus quadros não tem o condão de suprir a violação, pela recorrente, do princípio da transparência. Além disso, vale repisar que a própria recorrente admite ter assumido o risco de não pleitear tempestivamente o reconhecimento do curso junto ao MEC.

Outro não tem sido o entendimento do STJ, que no julgamento de situação análoga concluiu que “não afasta a responsabilidade da instituição de ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a instituição de ensino e o Conselho Profissional” (REsp 1.034.289/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 06.06.2011).

Ademais, há de se considerar que o art. 8º, II, da Lei nº 8.906/94 exige, para inscrição como advogado, a apresentação de “diploma ou certidão de graduação em direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”.

Obviamente, a melhor exegese do comando legal sugere que se considere como instituição de ensino “oficialmente autorizada e credenciada”, aquela cujo curso de bacharelado em Direito conte com a chancela do MEC. Tanto é assim, que a própria recorrente admite que “para o diploma ser registrado pela universidade o curso deve estar reconhecido” (fl. 343, e-STJ).

Dessarte, não se vislumbra ofensa aos arts. 8º, II, da Lei nº 8.906/94; 14, §3º, II, do CDC; e 159 do CC/16.

V. Do valor fixado a título de danos morais. Violação do art. 944, parágrafo único, do CC/02.

Aduz a recorrente que a indenização imposta pelo Juiz de 1º grau de jurisdição a título de danos morais, mantida pelo Tribunal Estadual, “se mostra excessiva e implica enriquecimento sem causa” (fl. 348, e-STJ).

É cediço que o montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão por esta Corte nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante.

Em outras palavras, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico da recorrente, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.

Tendo em vista essas considerações, não vejo justificativa para alterar o valor fixado, que não se mostra exacerbado, sobretudo frente à jurisprudência do STJ que, em situações semelhantes, manteve condenações em montante que não difere substancialmente daquele arbitrado no particular. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 998.265/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 01.02.2011; e REsp 1.034.289/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sideni Beneti, DJe de 06.06.2011.

Acrescente-se que, além da atualização do débito realizada pela recorrente não se mostrar verossímil – quase 375% em menos de 07 anos – ela o compara com valores sem correção, gerando evidente distorção.

Forte nessas razões, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, lhe NEGO PROVIMENTO.

Brasília (DF), 27 de março de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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