Quando o resultado da perícia realizada em um processo é contrário ao beneficiário da Justiça gratuita, os honorários periciais devem ser pagos pela União. Este foi o entendimento manifestado pela turma recursal de Juiz de Fora/MG, ao dar razão ao recurso de um trabalhador que não se conformou com a condenação imposta pelo juiz de 1º grau.
No caso, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de engenharia e a Copasa, alegando ter trabalhado como pedreiro em contato com agentes insalubres, como esgoto e ruído intenso. Relatou o trabalhador que não recebeu os equipamentos de proteção e, por isso, teria direito ao adicional de insalubridade.
Realizada perícia, o perito concluiu que o adicional de insalubridade em grau máximo somente se configuraria se o empregado tivesse trabalhado na construção de redes de esgoto antigas, onde havia contato com o esgoto. Mas este não era o caso. Os depoimentos do próprio pedreiro e das testemunhas revelaram que o trabalho se deu apenas em redes de esgoto novas. Diante disso, o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e condenou o trabalhador a pagar honorários periciais. O valor deveria ser deduzido de seus créditos no processo.
Inconformado com a decisão, o pedreiro recorreu ao TRT de MG. O desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, lhe deu razão. Segundo esclareceu, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não tem obrigação de pagar honorários periciais quando a perícia é contrária à sua pretensão. Essa responsabilidade caberá à União. "Embora sucumbente no objeto da perícia, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União e requisitados na forma da Resolução 66/2010 do CSJT" , registrou.
O artigo 790-B da CLT estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por essa razão, foi editada a resolução 66/2010, que regulamentou, no âmbito da JT, a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais no caso de concessão do benefício da justiça gratuita à parte que perde no objeto da perícia.
Com esse entendimento, a turma julgadora deu provimento ao recurso para absolver o trabalhador da condenação e determinar que o pagamento dos honorários seja suportado pela União Federal, nos moldes estabelecidos na resolução 66/2010 do CSJT.
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Processo : 0000462-57.2011.5.03.0132