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Supremo julga ação que discute opção por nacionalidade brasileira

24/8/2005

Supremo julga ação que discute opção por nacionalidade brasileira

Menores nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiros, e que residam no país, só poderão optar pela nacionalidade brasileira depois de atingida a maioridade. Este foi o entendimento da 1ª turma do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 415957) ajuizado pelo Ministério Público Federal em favor de dois irmãos, filhos de mãe brasileira, que nasceram na Argentina. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso.

No recurso, o MPF contestava decisão do TRF da 4ª Região, que concedeu apenas o registro provisório de nascimento aos menores. A instituição pedia para ser deferida a nacionalidade brasileira como forma de possibilitar o exercício de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, inclusive o direito ao voto.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, citou precedente do Supremo em caso idêntico que decidiu que a opção pela nacionalidade brasileira só pode ser feita após alcançada a maioridade, por ser ato personalíssimo. Ele acrescentou que o menor que venha a residir no Brasil, sendo filho de pais brasileiros, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos, mas que, atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade.

Pertence disse que o acórdão recorrido foi correto ao viabilizar apenas o registro provisório dos menores. “A opção definitiva só é admitida após a maioridade civil, até porque não é incomum, conforme o direito comparado, que a eleição da nacionalidade brasileira possa implicar a perda pelo optante da nacionalidade do país de seu nascimento”, ressaltou.
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