Migalhas Quentes

É válido recurso contra sentença ainda não publicada

Não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade a partir de sua publicação em órgão oficial.

12/4/2012

A SDI-1 do TST reverteu decisão que havia considerado intempestivo o recurso de um empregado de uma empresa paranaense interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial.

O empregado pleiteava direitos trabalhistas quando a 5ª turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no TRT da 9ª região e anulou a decisão regional que lhe fora favorável.

Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença "no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão, mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos".

Ao examinar o recurso na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a súmula 434, item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.

O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º TRT foi seguido por unanimidade na SDI-1.

A 2ª turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª região que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem proferidas.

Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.

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