A 1ª câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal e infração à lei Maria da Penha. O réu havia pedido anulação da sentença em virtude da vítima não ter promovido a respectiva representação criminal. A câmara utilizou a recente decisão do STF, de 9 de fevereiro, que tornou desnecessária a manifestação de vontade da vítima, em casos de agressão praticada contra a mulher no ambiente doméstico, para o prosseguimento da ação penal.
No caso, apesar de a mulher ter renunciado ao direito de denunciar o companheiro, também houve agressão a sua filha. A jovem representou criminalmente o padrasto, através da conselheira tutelar, uma vez que a genitora teve decretada a suspensão do poder familiar em outro processo. A conselheira tutelar confirmou em juízo que a menor afirmou que os pais consumiam drogas em sua frente e que foi agredida pelo acusado com um soco na boca, além de recorrentes agressões verbais.
Na época dos fatos, a menina acabou abrigada em entidade assistencial. O réu também alegou inocência, já que o laudo pericial da agressão afirmou que não houve ofensa à integridade física da criança. Os desembargadores confrontaram o laudo com os depoimentos das testemunhas para configurar o crime.
Para o desembargador substituto Newton Varella Júnior, relator da matéria, “tem-se que o laudo reproduz a existência de lesão possivelmente decorrente de agressão perpetrada dias antes da sua realização, de modo que o conjunto probatório justifica a manutenção do édito condenatório, nos exatos termos da sentença, independentemente da extensão da lesão corporal, por haver prova suficiente da materialidade do fato e da autoria imputada ao réu”. A votação foi unânime.