Mantida decisão que impede capitalização mensal de juros em contratos do SFH
Em primeira instância, o juiz determinou a aplicação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor) na revisão do cálculo do saldo devedor. Na apelação, o TRF afirmou que, sendo o IPC superior à Taxa Referencial, para que não houvesse prejuízo ao mutuário e diante da impossibilidade de reformatio in pejus (reforma para pior), deveria ser aplicada, no caso, a Taxa Referencial como indexador contratual. "É ilegal a aplicação de juros sobre juros vencidos e não pagos na época devida, sendo certo que a sua capitalização só se afigura possível quando autorizada por lei específica", considerou o TRF.
No recurso para o STJ, a CEF protestou contra a decisão do TRF, afirmando não se conformar com o afastamento da União do litisconsórcio passivo. Alegou, ainda, ter sido vítima de cerceamento de defesa devido ao fato de o juiz ter indeferido a realização de prova pericial. Segundo sustentou, é impossível o rompimento do ajustado contratualmente, além de ser legal a cobrança de juros capitalizados.
Segundo a CEF, a decisão ofendeu o artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.291/86, os artigos 47, caput e parágrafo único, 332 e 420 do Código de Processo Civil, o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 586 do Código Civil de 2002 e o art. 4º do Decreto 22.626/33.
O recurso não foi conhecido. "De início, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange às matérias relativas aos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 586 do Código Civil de 2002 tidos como violados, efetivamente não debatidas pelo Tribunal a quo sob o enfoque dado pela recorrente, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal", afirmou, inicialmente o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.
Quanto à legitimidade da União, o relator afirmou que o entendimento adotado pelo tribunal de origem é o mesmo acolhido pelo STJ. "A União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação", reiterou. Ainda segundo o ministro, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz da matéria de fato decidir sobre a necessidade da produção de provas.
Após examinar a questão da capitalização mensal de juros, o relator afirmou que ela é indevida, pois elevaria a taxa anual para além dos 10% permitidos. "Nos contratos de mútuo hipotecário é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa da dos autos", concluiu o ministro Fernando Gonçalves.
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