Acervo técnico operacional
Editais que proíbem a utilização de acervo operacional adquirido em operação societária ou transferência de tecnologia são ilegais
Roldan explica que tais dispositivos inovam negativamente ao proibirem, expressamente, a comprovação da qualificação técnico-operacional da licitante por meio de atestado técnico decorrente de operação de aumento ou subscrição de capital, mediante aporte de acervo pertencente à outra empresa; da criação (arrendamento ou cessão) de estabelecimento comercial; ou ainda, por meio de contrato de cessão e transferência de tecnologia, prática, até então, comum. "É de se vislumbrar que esses vetos venham a se repetir em futuros editais, o que dificultará a participação de algumas empresas nos certames licitatórios destinados à contratação de serviços de engenharia."
"Caso isso ocorra, não restará outra alternativa às empresas interessadas, cujos atestados técnico-operacionais se enquadrem nas mencionadas vedações, a não ser o questionamento de tais óbices tanto pela via administrativa quanto pela judicial, em razão da ausência de motivação dos órgãos contratantes em negar validade a operações que, sob o ponto de vista legal, encontram guarida na legislação em vigor", diz a advogada.
Roldan realça que nos dias atuais do direito comercial dá-se destacado e dinâmico tratamento ao acervo técnico das empresas; à forma como adquiriram valor econômico direto e capacidade de circulação e reprodução - a espelho de qualquer riqueza – no âmbito do comércio. "Nesse contexto, se desenvolveram e se alinham contratos como franchising, transferência de tecnologia, arrendamento mercantil, entre outros", argumenta. A advogada afirma ainda que tais contratos são importantes ferramentas para atender à dinâmica do comércio e do engenho empresarial moderno e se aplicam aos mais variados segmentos do comércio, dentre os quais o setor de engenharia.
"Com relação a esse segmento em especial", diz a advogada, "as técnicas de engenharia que estão hoje no mercado podem e devem ser objeto de circulação entre as empresas, a fim de promoverem a melhoria e o aperfeiçoamento do próprio mercado. Tal circulação se dá por via contratual - por meio de contratos de cessão e transferência de tecnologia, ou pela via societária – pelas operações de fusão, cisão e aquisição de empresas."
"Disposições como estas", conclui o sócio Marcos Augusto Perez, "tornam os editais mais restritivos do que poderiam ser, em contrariedade com os princípios da isonomia e da ampla competição nas licitações públicas".
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Fonte: Edição nº 167 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.