A 7ª turma do TST não conheceu do recurso da Votorantim Metais Zinco S/A e manteve decisão do TRT da 3ª região que condena a empresa a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo.
A Votorantim teria coagido empregados a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias/MG com o objetivo de renovar acordo coletivo para a manutenção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi tomada em recurso de revista ACP ajuizada pelo MPT/MG.
Em negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.
Devido à pressão, grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas.
Condenada pelo TRT, a Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do MPT para o ajuizamento, tese afastada pelo ministro Pedro Paulo Manus, relator.
Quanto à indenização, a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a justificasse. Também aqui, o relator afastou a argumentação da empresa e votou pelo não conhecimento do recurso.
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Processo : 35000-06.2008.5.03.0056