O julgamento do recurso interposto pelo grupo de fundadores estava interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Na sessão do último dia 20, ao trazer o seu voto, o ministro divergiu do entendimento do ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, que havia votado favoravelmente à pretensão dos sócios fundadores.
O ministro Raul Araújo acompanhou o voto divergente e a ministra Isabel Gallotti votou com o relator. Ontem, concluiu-se o julgamento com o voto desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhando a divergência inaugurada por Salomão.
Para o ministro Salomão, "verifica-se no estatuto a existência de um feixe de normas estatutárias tendentes ao mesmo fim, qual seja, a manutenção oligárquica do poder de comando da sociedade nas mãos dos sócios fundadores".
"As regras estatutárias não convivem bem com os tempos modernos. Com efeito, todas as cláusulas estatutárias objeto da demanda mostram-se nulas de pleno direito, uma vez que violam frontalmente o artigo 1.394 do Código Civil", concluiu Salomão.
Assim, o ministro acolheu o pedido de nulidade da cláusula restritiva do direito de voto e das demais dela decorrentes, determinando a invalidação de todas as assembleias realizadas desde dezembro de 1997, início da ação.
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Processo relacionado: REsp 650.373