Migalhas Quentes

Uso de imagem do empregado em publicidade institucional não gera indenização

Foto de trabalhadora foi usada em informativo educacional de projeto de redução da mortalidade infantil.

27/3/2012

Trabalhadora que teve imagem usada em publicidade institucional não ganha direito a indenização, de acordo com entendimento da desembargadora Ivani Contini Bramante, acompanhado pela 4ª turma do TRT da 2ª região.

A desembargadora alegou que o direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido pelos artigos 5º, X da CF/88 e 20 do CC/02, admitindo-se sua utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Assim, o mero uso da foto da trabalhadora em informativo educacional, constante de projeto de redução da mortalidade infantil, não justifica indenização por uso indevido de imagem, já que não houve ofensa à honra ou ao decoro pessoal. A desembargadora ressaltou que, ao contrário disso, a utilização da foto demonstra colaboração da funcionária em projeto de relevância social sem finalidade comercial, conforme artigo 200 da CF/88.

Processo: 00013493320105020252 – RO

_________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP nº 0134900-12.2010.5.02.0252 - 4ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: S.L.S.S.

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO E CAAT – CENTRO DE ASSISTÊNCIA E AMPARO AO TRABALHADOR

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EDUCATIVAPREVENTIVA DE SAÚDE. RELEVANCIA DO INTERESSE PUBLICO. O direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido pelos artigos 5º, X da CF/88 e 20 do CC, admitindo-se sua utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. O uso da foto da reclamante em mero informativo, do projeto de redução da mortalidade infantil, em cartilha de saúde da família, de circulação gratuita, sem qualquer finalidade comercial, de interesse publico, onde a trabalhadora é retratada no exercício das suas atividades habituais, como agente de saúde, não causa qualquer gravame ou ofensa ao direito de imagem, da honra, da reputação e do decoro, ao revés denota altruísmo e colaboração na divulgação de material de interesse e de utilidade publica, á vista da absoluta relevância dos serviços de saúde (art. 200, CF).Indenização indevida.

RELATÓRIO

Inconformada com a r. sentença de fls. 62/64 que julgou improcedentes os pedidos formulados por S.L.S.S. em face de Município de Cubatão e CAAT – Centro de Assistência e Amparo ao Trabalhador, interpõe o reclamante recurso ordinário às fls. 67/77. Alega que a reclamada CAAT não compareceu à audiência, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos contra ela alegados, razão pela qual considera-se incontroversa a utilização da imagem da reclamante sem autorização no jornal (fls. 15/18), pelo que deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização pelo uso da imagem da reclamante. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios do artigo 20 do CPC e que a segunda reclamada seja condenada solidária/subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos, nos termos da Súmula 331, do C. TST.

Contrarrazões da reclamada às fls. 91/118.

O Ministério Público do Trabalho às fls. 85 /86 e 121 opina pelo provimento do recurso ordinário da reclamante.

É o relatório.

VOTO

Conhecimento

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Direito de imagem

Alega a reclamante que foi contratada ORAGNIZAÇÃO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR denominado Centro de Assistência e Amparo ao Trabalhador (CAAT-1ª reclamada) como agente comunitária de saúde, para prestar serviços para o Município de Cubatão na parceria público-privado mediante concurso de projetos.

Diz que foi veiculada a sua imagem em jornal local sem a sua autorização. Pede indenização no valor de 50 salários-piso-normativo, bem como condenação solidária do Município, máxime a vista da revelia da 1ª reclamada

Alega que a reclamada CAAT não compareceu à audiência, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos contra ela alegados, razão pela qual considera-se incontroversa a utilização da imagem da reclamante sem autorização no jornal (fls. 15/18), pelo que deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização pelo uso da imagem da reclamante.

Sem razão.

Ao lado de direitos economicamente apreciáveis, há outros não menos valiosos e merecedores da proteção jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligadas de maneira perpétua e permanente, como o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem, à honra etc.

A CF/88 em seu artigo 5º, X deu grande passo para a proteção dos direitos da personalidade, ao determinar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Civil de 2002 dedicou um capítulo aos direitos da personalidade visando “à sua salvaguarda sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada ao nome e à imagem até o direito de dispor do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos” (Miguel Reale, O Projeto do Novo Código Civil, pág. 65)

Francisco Amaral define os direitos da personalidade como “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual" (Direito Civil - Introdução, pág. 243).

Maria Helena Diniz os define como “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto),a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria cientifica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e domestico, identidade pessoal, familiar e social)” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, pág. 135)

Portanto, a imagem está inserida nos direitos da personalidade e, segundo Carlos Alberto Bittar, “consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadoras da pessoa)”. (Os direitos da personalidade. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, pág. 94, 2003)

Como meio de proteção ao direito de imagem, dispõe o artigo 20 do CC que:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”

Portanto, apenas se admite a utilizam da imagem de outrem se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública e, caso seja utilizada sem concordância do titular ou ausentes as hipóteses de autorização legal, pode a pessoa obstar a divulgação do material além de fazer jus ao recebimento de indenização.

No caso, não há dúvidas de que a imagem da reclamante foi publicada, não apenas diante da revelia de sua empregadora, mas também em razão do documento de fls. 15/18 que retrata conteúdo informativo do projeto de redução da mortalidade infantil no expediente SAUDE DA FAMILIA onde o imagem da reclamante aparece auxiliando a medica na medição de pressão arterial de uma paciente..

Deve ser mantida a sentença de origem O uso da foto da reclamante em mero informativo de projeto de redução da mortalidade infantil, em cartilha de saúde da família, de circulação gratuita, sem qualquer finalidade comercial, mas sim de interesse público, onde a trabalhadora é retratada no exercício das suas atividades habituais como agente de saúde, não ofende o direito de imagem, da honra, da reputação e do decoro, ao revés denota altruísmo e colaboração com serviços públicos relevantes.

Mantenho.

Responsabilidade solidária

Alega a reclamante que a segunda reclamada deve ser condenada solidária/subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos, nos termos da Súmula 331, do C. TST.

Sem razão.

Diante da ausência de qualquer valor devido pela reclamada à reclamante, não há falar-se em condenação subsidiária da tomadora do serviço. Ainda que assim não fosse, a 2ª reclamada contestou de forma específica, uma vez que não participou de qualquer modo da publicação, pois o documento de fls. 15 é expresso que a publicação é de responsabilidade da CAAT. Portanto, não há qualquer elemento que vincule a 2ª reclamada à divulgação da imagem da reclamante, pelo que improcede a pretensão.

Mantenho.

Honorários advocatícios

Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios do artigo 20 do CPC.

Diante da improcedência dos pedidos formulados, não há falar-se em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto por S.L.S.S. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas.

Ivani Contini Bramante

Desembargadora Federal do Trabalho

Relatora

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