STJ define competência da Justiça do Trabalho para ações de acidente de acordo com sentença
O trabalhador entrou na Justiça com uma ação, pretendendo ser indenizado por danos morais em decorrência de acidente de trabalho na qual perdeu quase toda a mão direita. Segundo esclareceu, quando exercia a função de ajudante de prensista B, em 17/7/1986, o acidente lhe causou a perda de quatro falanges maiores e menores dos dedos, que foram decepados pela máquina. Na ação por danos morais, ele afirma que a deformação em seu corpo lhe traz enorme dor psicológica.
Após examinar o processo, o juiz de Direto afirmou sua incompetência para julgar o caso, determinando, então, o envio à Justiça do Trabalho. Após receber, a 2ª vara do Trabalho de São Carlos suscitou o conflito no STJ, afirmando que o STF, o TST e o STJ têm decidido há muito tempo pela competência da Justiça comum estadual para a processar e julgar ações em que se pretende indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional do trabalho.
"Não resta dúvida, pois, de que, diante do pronunciamento proferido pelo intérprete máximo da lei maior, a partir da Emenda Constitucional supramencionada a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada", considerou o relator.
Para o ministro, a questão era saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional, questão resolvida pelo STF, definindo a competência pela presença ou ausência de sentença proferida na causa. "No caso em exame, ainda não foi prolatada a sentença, motivo pelo qual se conclui pela competência da Justiça trabalhista", concluiu o ministro Barros Monteiro.
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