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STJ define competência da Justiça do Trabalho para ações de acidente de acordo com sentença

22/8/2005

STJ define competência da Justiça do Trabalho para ações de acidente de acordo com sentença

Nas ações de acidente de trabalho, o que define a competência ou não da Justiça do Trabalho é a sentença proferida na causa: se já foi prolatada pelo juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à corte de segundo grau correspondente; se não foi proferida a decisão, o processo deve ser remetido desde logo à Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª seção do STJ, ao determinar que a ação de indenização de Carlos Eduardo Ferrari contra a ex-empregadora Indústria de Máquinas Agrícolas Piccin Ltda. seja julgada pelo juiz da 2ª vara do Trabalho de São Carlos, em São Paulo.

O trabalhador entrou na Justiça com uma ação, pretendendo ser indenizado por danos morais em decorrência de acidente de trabalho na qual perdeu quase toda a mão direita. Segundo esclareceu, quando exercia a função de ajudante de prensista B, em 17/7/1986, o acidente lhe causou a perda de quatro falanges maiores e menores dos dedos, que foram decepados pela máquina. Na ação por danos morais, ele afirma que a deformação em seu corpo lhe traz enorme dor psicológica.

Após examinar o processo, o juiz de Direto afirmou sua incompetência para julgar o caso, determinando, então, o envio à Justiça do Trabalho. Após receber, a 2ª vara do Trabalho de São Carlos suscitou o conflito no STJ, afirmando que o STF, o TST e o STJ têm decidido há muito tempo pela competência da Justiça comum estadual para a processar e julgar ações em que se pretende indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional do trabalho.

Após examinar o conflito, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, afirmou que o STJ firmara a orientação de que a competência era da Justiça comum estadual, acatando decisões emanadas do STF. Mas ressaltou que a decisão do STF foi modificada posteriormente, no julgamento do conflito de competência 7.204-1/MG. "O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o relator do caso, ministro Carlos Brito.

"Não resta dúvida, pois, de que, diante do pronunciamento proferido pelo intérprete máximo da lei maior, a partir da Emenda Constitucional supramencionada a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada", considerou o relator.

Para o ministro, a questão era saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional, questão resolvida pelo STF, definindo a competência pela presença ou ausência de sentença proferida na causa. "No caso em exame, ainda não foi prolatada a sentença, motivo pelo qual se conclui pela competência da Justiça trabalhista", concluiu o ministro Barros Monteiro.
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