O Conselho Federal da OAB editou provimento que regulamenta as eleições e a campanha eleitoral deste ano. A data para o pleito será na segunda quinzena de novembro.
Os cargos que poderão ser disputados são de conselheiros federais, diretoria dos conselhos seccionais, de subseções e diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.
Veja o provimento 146/11 da OAB, que trata das eleições na Ordem.
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Conselheiro Federal - RelatorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
PROVIMENTO N. 146/2011
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2009.18.03325-01, RESOLVE:
Art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes. Parágrafo único. É obrigatória a utilização de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade.
Art. 2º A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Temporária, composta por 05 (cinco) advogados e presidida por Conselheiro Federal que, de preferência, não seja candidato, com o objetivo de supervisionar as eleições, como órgão consultivo à disposição das Comissões Eleitorais Seccionais, das chapas concorrentes e dos Conselhos Seccionais, encarregado de zelar pelo cumprimento da legislação e pela normalidade do pleito.
Art. 3º As Diretorias dos Conselhos Seccionais designarão Comissão Eleitoral seccional, composta por 05 (cinco) membros, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB, responsável pela realização das eleições, competindo- lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) advogados, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos, nem incorrer nas inelegibilidades previstas para estes.
§ 2º A Comissão possui as seguintes atribuições:
a) receber o requerimento, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias;
b) publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como na imprensa oficial, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação;
c) requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome e o endereço postal dos advogados;
d) encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;
e) utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente nas suas atividades e, ainda, atribuir tarefas aos respectivos servidores, diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
f) requisitar da Diretoria local específico para realização de reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às chapas e aos advogados sobre questões relacionadas às eleições e ao acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes;
g) constituir subcomissões para atuar nas Subseções;
h) designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração dos votos;
i) receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;
j) promover ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas;
k) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo as chapas e determinando-lhes providências, sob pena de instauração de processo de que trata o art. 133, §§ 3º e 4º, do Regulamento Geral;
l) processar e julgar as chapas, enquanto em curso os processos sobre o pleito eleitoral correspondente, por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, cassando o registro ou promovendo a declaração de perda do mandato eletivo;
m) advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
n) receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao órgão competente da OAB, sem efeito suspensivo;
o) organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação, zelando pela observância das posturas municipais.
Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.
§ 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato.
§ 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas.
§ 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente.
Art. 5º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:
I - os que estão em situação irregular perante a OAB;
II - os que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, seja seu exercício permanente ou temporário;
III - os que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;
IV - os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
V - os que estão em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou de Caixa de Assistência, responsável pelas referidas contas, ou tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VI - os que, com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea "g";
VII - os que integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.
§ 1º Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de suas funções e concorrer a qualquer cargo eletivo, não havendo impedimento ou incompatibilidade.
§ 2º Os Diretores do Conselho Federal somente poderão fazer campanha nos estados da federação onde forem candidatos, ficando sujeitos, em caso de descumprimento desta norma, a sanção de perda do registro de candidatura, aplicando-se, ainda, à chapa beneficiada, o cancelamento de seu registro.
Art. 6º O período eleitoral inicia-se com a publicação do edital na imprensa oficial, que deve ocorrer até o dia 16 (dezesseis) de setembro, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º Do edital constarão os seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, que transcorrerá no prazo contínuo de 08 (oito) horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até as 18 (dezoito) horas do dia 16 (dezesseis) de outubro do ano em que se realizarem as eleições;
III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional, do Conselho Federal e da Caixa de Assistência;
IV - prazo de 03 (três) dias úteis, tanto para a impugnação das chapas, contado este após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), quanto para a defesa, contado da notificação, sendo de 05 (cinco) dias úteis o prazo para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral seccional designada pela Diretoria; VI - locais de votação;
VII - referência ao Capítulo VII do Título II do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados; VIII - esclarecimento de que o término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos.
§ 2º Os prazos encerrados em dias não úteis serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º Para registro de chapa, o interessado deverá protocolar requerimento na Comissão Eleitoral da Seccional.
§ 1º O requerimento de registro deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado até às 18 (dezoito) horas do dia 16 (dezesseis) de outubro do ano em que se realizarem as eleições, no expediente normal da OAB, sendo subscrito pelo candidato a Presidente, devendo esse prazo, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º O requerimento deverá conter: nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa; denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato a Presidente para constar da urna eletrônica.
§ 3º Somente será aceito o registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição.
§ 4º Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente.
§ 5º O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso, apenas o primeiro requerimento apresentado. § 6º A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele formalmente designado.
Art. 8º Protocolado o requerimento de registro, a Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, nos quadros de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções, na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Seccional, a relação das chapas com suas composições para fins de impugnação.
§ 1º Apenas o Presidente de chapa que requereu o registro tem a legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou de chapa concorrente.
§ 2º A impugnação deverá ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação de chapas na imprensa oficial, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º O Presidente designará relator e este, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação, notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à Diretoria ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis, podendo juntar documentos.
§ 4º O relator poderá determinar diligências imediatas e a Comissão Eleitoral deverá julgar o pedido de registro em 05 (cinco) dias úteis, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 10 (dez) minutos, notificados, para tanto, previamente, o impugnante e o impugnado.
§ 5º A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou necessidade de substituição de candidato inelegível, concederá, por apenas uma vez, prazo de 05 (cinco) dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando a chapa na pessoa de qualquer candidato à Diretoria, ou por intermédio de advogado formalmente habilitado.
§ 6º A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, indeferir o registro de candidato por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que ele se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, no prazo de 03 (três) dias, com notificação necessária.
§ 7º A chapa é registrada com denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados , no mesmo âmbito.
§ 8º A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade. Não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação.
§ 9º Das decisões da Comissão Eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para o Conselho Federal, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, podendo o relator conceder, excepcionalmente, tal efeito, presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou até mesmo antecipação da tutela recursal.
§ 10. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal.
Art. 9º Os advogados e as chapas poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições. Parágrafo único. A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e ainda à abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Instituição ou ofender a honra e a imagem de candidatos.
Art. 10. A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia, vedando-se: a) promoção pessoal do candidato, destinada à captação de clientela ou com finalidades estranhas aos interesses e deveres da OAB; b) ofensa à honra e à imagem dos candidatos; c) ofensa à imagem da Instituição.
§ 1º Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos candidatos, bem como à imagem da Instituição, a Comissão Eleitoral deverá encaminhá-la ao órgão competente da estrutura da OAB, com o objetivo de apurar infração ética.
§ 2º É vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo, e mais:
I - qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora;
II - utilização de outdoors e assemelhados, exceto nos locais de votação;
III - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado em ruas e logradouros, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis, bem assim em outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços publicitários de comitês de candidaturas;
IV - propaganda na imprensa que exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, ainda que gratuita, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições;
V - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones. A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos;
VI – quaisquer pinturas ou pichações em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa, nos respectivos comitês;
VII - distribuição de brindes, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º deste artigo;
VIII - propaganda na internet em desacordo com o § 3º deste artigo. § 3º É permitida a propaganda, mediante:
I - envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail) e "torpedos" (SMS e MMS) aos advogados;
II - cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário, observada a distância de e até trezentos metros dos fóruns;
III - uso e distribuição de camisetas, bonés e bótons;
IV - distribuição de impressos variados;
V - manutenção de sítios eletrônicos, eletrônicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral para fins de registro.
§ 4º É permitida propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas (email), blogs e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato.
§ 5º É permitida propaganda, a qualquer título, ainda que gratuita, na internet por meio de sítios eletrônicos de terceiros e portais comercializados, a qual não pode exceder a 01 (um) banner de dimensão de até 234X60 (duzentos e trinta e quatro por sessenta) pixels e de tamanho de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitando-se aos formatos ".jpg", ".png" ou ".gif", contendo o nome da chapa.
§ 6º No dia da eleição, é vedada a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação.
§ 7º Fica também vedada a contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados na parte externa do prédio onde estiverem situadas as salas de votação.
§ 8º A Comissão Eleitoral deverá zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações adotadas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares.
Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
II - comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Seccional para fornecimento da listagem de advogados, a qual não poderá exceder a 10 (dez) anuidades da Seccional.
§ 1º No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da protocolação do pedido, a Comissão Eleitoral fará a entrega da listagem ao requerente.
§ 2º Cada chapa terá, a seu critério, direito a uma listagem impressa ou em meio eletrônico.
§ 3º A relação dos advogados não poderá ser utilizada para fim diverso ao processo eleitoral, e o candidato a Presidente da chapa requisitante deverá assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros o cadastro de advogados recebido, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral. Art. 12. Constituem condutas vedadas, nos termos do art. 133 do Regulamento Geral, visando a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições: I - uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o desvio das finalidades institucionais da Ordem para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato; II - pagamento de anuidade de advogado ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico que possa desvirtuar a liberdade de voto; III - realização de shows artísticos; IV - utilização de servidores da OAB em atividade em favor da campanha eleitoral de qualquer chapa; V - divulgação pela chapa, sob sua responsabilidade, antes das eleições, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral; VI - no período de 15 (quinze) dias antes das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 133, § 2º, inciso I, do Regulamento Geral; VII - no período de 30 (trinta) dias antes das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar, nos termos do art. 133, § 2º, inciso II, do Regulamento Geral; VIII - no período de 90 (noventa) dias antes das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes, nos termos do art. 133, § 2º, inciso III do Regulamento Geral; IX - promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional da OAB; X - promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB, no período de 60 (sessenta) dias antes das eleições; XI - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos, desde que sejam convidados todos os candidatos a Presidente.
Parágrafo único. A chapa poderá promover eventos festivos de campanha, desde que respeitada a vedação constante do inciso III deste artigo. Art.13. É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições.
§ 1º O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma)parcela, e não haja parcela em atraso. § 2º Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas.
Art. 14. O procedimento para apuração de abuso segue o disposto nos §§ 3º a 12 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte:
I - a legitimidade ativa para propor a representação é exclusiva das chapas, por seu candidato a Presidente ou por advogado por este formalmente designado;
II - o abuso de poder configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, de que decorram vantagens indevidas;
III – das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo relator no órgão superior, presentes os pressupostos de tutela de urgência.
Art. 15. A votação será realizada nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte:
I - compõem o corpo eleitoral todos os advogados regularmente inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades;;
II – o advogado deverá votar apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Passaporte;
III - a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, segundo as regras ajustadas com o Tribunal Regional Eleitoral, e providenciar mesa de votação para eventual emergência;
IV - o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito;
V – na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do candidato a Presidente, apresentados no pedido de registro, bem como pelo número respectivo. Nas eleições de Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de registro; VI - as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral; VII - a Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para viabilizar, no local da votação, o direito ao voto do advogado portador de necessidades especiais.
Art. 16. A apuração, tanto a eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, nos termos dos arts. 135 e 136 do Regulamento Geral.
Art. 17. Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às eleições da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ORESTES MUNIZ FILHO