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Emissora de TV é condenada por comentário sensacionalista

Advogado receberá R$ 30 mil de indenização por reportagem que o acusava de falsificar documentos e assinaturas.

21/3/2012

Imprensa

Emissora de TV é condenada por comentário sensacionalista

O TJ/RS confirmou a condenação da Televisão Guaíba Ltda. ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral a um advogado por excessos praticados pela emissora na veiculação da reportagem.

A reportagem apresentada em 25/5/10, no programa de telejornalismo Rio Grande no Ar, da TV Guaíba, acusa o causídico de falsificar documentos e assinaturas para ingressar na Justiça em nome de professoras da rede pública.

A sentença da juíza de Direito Maria Elisa Schilling Cunha, da comarca de Porto Alegre, condenou a emissora ao pagamento de R$ 30 mil e proibia a disponibilização da reportagem objeto da demanda em qualquer meio de comunicação, em especial a TV.

Ao julgar recurso de autor e réu, a 9ª câmara Cível entendeu que a reportagem publicada pela emissora demandada extrapolou os limites da liberdade de expressão.

Segundo a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, "a reportagem veiculada pela ré não apresenta somente cunho informativo, mas também apresenta julgamento de conduta, além de cunho sensacionalista, tenho que restou caracterizado o ato ilícito."

__________

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTÁGEM JORNALÍSTICA. CUNHO INFORMATIVO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXCESSO PRATICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.

1. O presente caso contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias.

2. A reportagem publicada pelo demandado extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita do requerido que causou ofensa à honra e moral do requerente. Na medida em que a reportagem veiculada pela ré não apresenta somente cunho informativo, mas também apresenta julgamento de conduta, além de cunho sensacionalista, tenho que restou caracterizado o ato ilícito.

3. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato.

4. Valor da indenização mantido. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover aos apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI E DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2012.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Tratam-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por D.F.N. e por TELEVISÃO GUAÍBA LTDA. nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, movida pelo primeiro em face do segundo contra sentença cujo dispositivo transcrevo:

“Diante do exposto, julgo procedente a ação ajuizada por D.F.N. contra TELEVISÃO GUAÍBA LTDA, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data do ajuizamento da demanda pelo IGPM e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a antecipação de tutela que determinou a proibição da disponibilização da reportagem objeto da demanda em qualquer meio de comunicação, em especial, na televisão.

Diante da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o bom trabalho desenvolvido, nos termos do art.20, § 3º do C.P.C. “

Em razões de apelo (fls. 428/441), a parte ré referiu que o título da matéria – “advogado tem 103 inquéritos contra ele” foi absolutamente correto, assim como a íntegra da matéria jornalística que, por sua vez, referiu tão-somente que o autor possuía centenas de inquéritos policias em seu nome. Aduziu que a r. sentença ignorou o direito de opinião assegurado pela Carta Magna. Disse que o demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Discorreu, ainda, acerca: a) da inexistência de ato ilícito indenizável e de dano; b) do exercício regular de um direito. Disse que o julgador singular, inclusive, não apontou o ato ilegal praticado pelo ora réu que justificaria a indenização por danos morais. Mencionou, ainda, a inexistência de animus narrandi na hipótese dos autos. Juntou precedentes. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo.

A parte autora, de sua vez, recorre nas folhas 461/472, postulando, em linhas gerais, a majoração da indenização por danos morais. Deu ênfase à gravidade do dano, destacando que, inclusive, teve sua carteira da OAB suspensa preventivamente por 81 (oitenta e um dias) após a divulgação da reportagem.

Com contrarrazões do autor às fls. 476-482 e do réu às fls. 483-494, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 24.11.2011, ocasião em que determinei diligências (fl. 496).

Retornados os autos, vieram à minha conclusão para julgamento em 13.12.2011 (fl. 476v.).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Ilustres Colegas Desembargadores.

Conheço dos apelos, pois satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia está assentada em alegados danos morais suportados pelo autor, por ocasião de veiculação de matéria jornalística ofensiva a sua honra e reputação.

Em linhas gerais, a reportagem jornalística veicula que o ora autor estava respondendo mais de 100 (cem) inquéritos, sendo acusado de falsificar documentos e assinaturas para entrar na justiça em nome de professoras da rede pública.

De antemão, já me adianto que estou por manter a sentença de procedência proferida na origem.

Em que pese a assertiva da parte ré no sentido de que o título e o conteúdo da reportagem possuíam material meramente informativo, não fazendo juízo de valor algum, razão não lhe assiste quanto à inexistência de danos morais.

Sobre a mencionada, destaco a manifestação dos repórteres, as quais entendo que houve excesso:

“Repórter 01: é com certeza aqueles papéis, aquelas pastas todas, os mais de 100 inquéritos apurados pelo delegado que nos vimos nas imagens também foram um erro. Agora com certeza as professoras não viam esse dinheiro, nem viam a cor desse dinheiro, elas não sabiam que os processos estavam em andamento na justiça. Olha aí ó, isso aí tudo forjado inclusive pelo próprio delegado. Vamos ver o que ele vai dizer quando ele se manifestar na próxima quinta feira ele vai falar, né? Vai contar o que aconteceu, como foi esse engano, que os funcionários fizeram de tão grave que acabaram cometendo esse engano (fl. 06).

Repórter 02: E ele tem que ser punido sim, como a gente ouvir ali da OAB, da Ordem dos Advogados do Brasil, ele tem que assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu e tem que ser punido sim.” (grifei).

Indiscutível, no presente caso, a obrigação indenizatória, uma vez que presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, tais: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano.

As assertivas publicadas excedem a mera abordagem acerca do trâmite de mais de cem inquéritos contra o autor. Ao ouvir mais de uma vez a reportagem, concluí que há cunho sensacionalista na matéria veiculada, conforme se denota dos comentários irônicos feitos pela jornalista.

A reportagem não se resume unicamente para informar ao telespectador a ocorrência dos fatos, porquanto embora afirme a existência de inquéritos contra o autor, ressalta que ele– mesmo antes do ajuizamento de ações penais contra o autor – “tem que assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu e tem que ser punido sim”.

A parte demandada, no caso em apreço, desbordou dos limites do razoável ao veicular a notícia da maneira como o fez porque a reportagem, eis que conforme já dito, contém valoração da conduta do autor o que, a meu ver, não poderia ser feito, eis que sequer havia formalização de denúncia.

Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO :

“Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente em elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esse três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto, a saber:

a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’;

b) nexo causal, que vem expressa no verbo causar; e

c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’.

Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem”. (grifo nosso).

Ressalto, ainda, que os relatos testemunhais corroboram a alegação do autor no sentido de que sua honra restou abalada (fls. 385-392), in verbis:

“Gilson Conceição Nascimento:

J: Sabe se outros colegas seus brigadianos que eram clientes do doutor D.F.N.? T: Eu indiquei ele para várias pessoas. Quando era do BOE os guris me encontraram “teu advogado falcatrua e tal”. Eu tive que ficar quieto. Também no QG eles falaram “teu advogado, tu indicou o advogado e o cara é falcatrua”.

(...)

Jessé Germano Chies:

J: o senhor assistiu alguma reportagem veiculada pela TV Guaíba? T: Sim, assisti, na época eu estava na ativa ainda e deu uma boa repercussão nos quartéis da brigada.

J: o senhor assistiu em casa? T: eu assisti no quartel, nós temos uma televisão na 3ª companhia, onde eu estava na época. Foi bem claro o que eu assiti ali, até me causou um certo espanto, há um bom tempo eu sou cliente do escritório e não tive problema algum.

J: o que falava na reportagem? T: Tinha uma repórter e um repórter, a repórter falou que o doutor D.F.N. deveria responder pelo crime que ele cometeu, que falsificava documentos para entrar com ações dos professores para ficar com o dinheiro e depois eu vi reportagens de filmagem no escritório da rua André Belo, mas ele não está mais lá, agora está ali na salgado filho.”

Segundo bem apanhado pela decisão proferida na origem, a essência da matéria, por si só, não ostenta qualquer caráter ofensivo ao postulante. O ato ilícito indenizável está estampado nos comentários pela jornalista que levam o telespectador a concluir que o autor já foi condenado pela prática do delito, enquanto na realidade, sequer havia ação penal em curso.

Sabe-se ser direito dos órgãos de imprensa em geral o repasse à comunidade de informações relevantes. Assim como, a crítica responsável sobre os acontecimentos. Entretanto, esse direito não se dá livremente. Ao contrário, deve sempre respeitar certos parâmetros, certos limites, impostos à intimidade pessoal e a imagem – e demais direitos fundamentais, consagrados pela Constituição da República.

Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.

Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.

Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.

O art. 335 do Código de Processo Civil é a abertura legal do nosso ordenamento jurídico para o reconhecimento desta espécie de prova, ao afirmar que diante da falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).

Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pela publicação da reportagem, da forma como veiculada.

Demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se à quantificação da indenização.

Da quantificação do dano moral.

Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil.

No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.

Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano (abalo à honra objetiva e subjetiva do autor, suspensão da carteira do OAB, e demais danos que contribuíram ao abalo moral), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.

A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.

Nesse diapasão, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estou por manter o quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), eis que adequado e suficiente à reparação extrapatrimonial.

Nesse sentido, segue precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REPORTAGEM EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. TÍTULO DE MANCHETE JORNALÍSTICA QUE IMPUTA AO PROCURADOR DO ESTADO A PECHA DE MENTIROSO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXCESSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CONCESSÃO DE AJG NEGADA. 1. A reportagem publicada pelos demandados extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita dos requeridos que causaram ofensa à honra e moral do requerente, ao afirmarem que este mentiu quando da propositura de ação reivindicatória, manejada no exercício legal de suas funções como Procurador do Estado. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato. 3. Redução do valor da indenização, fixado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra justa para a recomposição dos danos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor nem ônus demasiado à parte ré. 4. Necessidade não comprovada para fins de deferimento do benefício da AJG, tanto que os requeridos recolheram as custas processuais. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042769687, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/06/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REPORTAGEM EM TELEJORNAL DE ÂMBITO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CÂMERA OCULTA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXCESSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. 1. A reportagem publicada pela demandada extrapolou os limites da liberdade de expressão. Atuação ilícita da empresa jornalística, que deveria ter preservado a imagem da parte autora, e não veicular de forma nítida gravação realizada por meio de câmera oculta. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência de dano moral diante da falsa imputação de crime em notícia jornalística. Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato. 3. Redução do valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra justa para a recomposição dos danos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor nem ônus demasiado à ré. Montante indenizatório fixado em conformidade com o entendimento desta Corte para casos semelhantes. 4. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Câmara. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030535934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/07/2009)

Logo, desprovejo aos apelos no ponto.

Demais termos da sentença mantidos.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DESPROVER AOS APELOS.

É como voto.

DESA. MARILENE BONZANINI (REVISORA) - De acordo com a Relatora.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS – Acompanho a Relatora.

Observo que, em que pese a ênfase e a demonstração articulada dos alegados prejuízos sofridos pelo Dr. D.F.N., e que evidentemente devem ter acontecido, não se pode cogitar da idéia de que a OAB tenha cometido uma aventura, um completo delírio ou alguém na OAB tenha assistido à reportagem de televisão e, com base nisso, tenha suspendido o exercício profissional do advogado por oitenta e um dias.

Não vejo nenhuma relação de causa e efeito entre o que a Ordem fez e o que foi veiculado na televisão. Seria até uma desqualificação aos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, que tiveram lá as suas razões, as quais não vêm ao caso, e não é o que está sub judice agora.

Todavia reconheço que houve, além de uma imensa grosseria ao profissional, uma mácula ao seu nome. Sem dúvida nenhuma é nesse sentido, com essa pequena observação, que acompanho a eminente Relatora.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70046283461, Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM AOS APELOS. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: MARIA ELISA SCHILLING CUNHA

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