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Rede Globo terá que indenizar família de seringueiro retratado em minissérie

Cena da minissérie "Amazônia - de Galvez a Chico Mendes" retratou o assassinato do sindicalista Wilson de Souza Pinheiro.

21/3/2012

Dano material

Rede Globo terá que indenizar família de seringueiro retratado em minissérie

A 4ª vara Cível da comarca de Rio Branco/AC condenou a Rede Globo a indenizar a família de um seringueiro acreano retratado na minissérie "Amazônia - de Galvez a Chico Mendes". Nove herdeiros de Wilson de Souza Pinheiro ajuizaram a ação por dano material causado pela obra, que retratou o assassinato do sindicalista em 1980.

A Rede Globo alegou que a participação do sindicalista foi exibida por ser imprescindível para a narrativa da estória ante o envolvimento com a causa dos seringueiros. A emissora alega que foram retratados apenas fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados da vida pública de Pinheiro. A emissora afirma que uma das autoras participou da gravação da cena que retratava o velório de seu pai.

A magistrada que julgou a ação, Ivete Tabalipa, confirmou o dano material na representação e afirmou que, embora Pinheiro fosse pessoa conhecida nacionalmente e os fatos tenham sido publicados em diversas revistas, a exploração de sua imagem dependia do consentimento de seus sucessores.

A indenização foi fixada em 0,5% dos lucros obtidos com a minissérie, exibida entre janeiro e abril de 2007. O valor deverá ser apurado em liquidação, corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Leia a íntegra da decisão.

_______

Autos nº 0023855-89.2009.8.01.0001

Classe: Procedimento Ordinário/PROC

Autor: Maria Terezinha de Paiva Pinheiro e outros

Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva e outro

Réu: Globo Comunicação e Participações S.A.

Advogado: Florindo Silvestre Poersh

SENTENÇA

I - Relatório

Ambrosio de Paiva Pinheiro, Andréia Paiva Pinheiro, Francisca Angelita Paiva Pinheiro, Hiamar de Paiva Pinheiro, Iliana de Paiva Pinheiro, Inêz de Paiva Pinheiro, Iolanda Pinheiro Bartha, Irismar de Paiva Pinheiro e Maria Terezinha de Paiva Pinheiro ajuizaram ação indenizatória em face de Globo Comunicação e Participações S.A., aduzindo que: i) são herdeiros de Wilson de Souza Pinheiro, sindicalista morto da década de 1980; ii) a ré, apresentou, entre os dias 02 de janeiro a 06 a abril de 2007 minissérie intitulada "Amazônia – De Galvez a Chico Mendes"; iii) na referida obra foi retratada momentos históricos do Sindicalista; iv) a referida veiculação ocorreu sem a devida autorização dos autores.

Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais e pela utilização indevida dos direitos de personalidade de Wilson Pinheiro.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 45/86.

Ordenada a emenda, fl. 88, o autor carreou aos autos os documentos de fls. 97/104.

Citada, a ré contestou a ação afirmando que: i) retratou a participação do sindicalista Wilson Pinheiro por ser imprescindível para a narrativa da estória do protagonista, ante o envolvimento de ambos na causa dos seringueiros; ii) os fatos relacionados ao sindicalista diz respeito exclusivamente a sua vida pública, não sendo, em momento nenhum retratado fatos de sua vida privada; iii) a ré se limitou apenas a reproduzir fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados; iv) uma das autoras participou da gravação da cena que retratava o velório de seu pai. Por fim requereu a improcedência da ação.

Impugnação à contestação às fls. 146/159.

Conciliação infrutífera, fl. 171.

II – Fundamentação

O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, I, do CPC.

É fato incontroverso a veiculação da história do sindicalista Wilson Pinheiro na minissérie posta em exame, uma vez que afirmado pelos autores na inicial e confirmado pela ré em sede de contestação.

Assim, o ponto controvertido dos presentes autos é a indenizabilidade, a título de danos morais e materiais da utilização da imagem de Wilson Pinheiro, ex-líder sindical, sem autorização expressa de seus sucessores.

2.1 Do dano material

Embora Wilson Pinheiro fosse pessoa conhecida nacionalmente e os fatos retratados na produção televisiva de natureza pública, em razão de terem sido publicados em diversas revistas, a exploração de sua imagem dependia do consentimento de seus sucessores.

Não comprovando a ré a autorização dos autores para a exploração da imagem de Wilson Pinheiro, têm os autores direito à indenização em decorrência desse ato ilícito praticado pela ré.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. PROVA DO DANO. Aquele que usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros e depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem. O uso indevido autoriza, por si só, a reparação em danos materiais, desde que abrangido no pedido deduzido pelo autor. [...] (REsp 436070/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 04/04/2005, p. 298). (grifou-se)

DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. [...]. (REsp 267529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 208). (grifou-se)

No caso dos autos, a obra televisiva não é um documentário, uma matéria jornalística ou outra produção do gênero, na qual a própria imagem de Wilson Pinheiro poderia ter sido captada e exibida, não sendo produzida e exibida com finalidades beneficentes ou científicas, mas visando auferir vantagem comercial, nada justificando, portanto, se exima a ré de indenizar os autores pelo uso da imagem de Wilson Pinheiro.

É cediço que o uso, em obra dramatúrgica com fins comerciais, da imagem de figura pública já falecida, sem autorização de seus descendentes, deve ser indenizado, no plano material, na exata medida do lucro auferido, levando-se em conta, ainda, a participação e a importância do personagem na trama.

Destarte, deve-se considerar que a minissérie impugnada foi dividida em três fases, cada uma delas com um personagem histórico como protagonista, no caso em tela, nos interessa a terceira e última fase, na qual conta a história do líder seringueiro Chico Mendes.

É de conhecimento público que as histórias de Wilson Pinheiro e Chico Mendes são interligadas; assim, contar a história deste sem mencionar a participação daquele retiraria o elemento real da produção.

Entretanto, o elemento central da narrativa é Chico Mendes, que dá nome à minissérie, sendo Wilson Pinheiro um personagem, para a trama, auxiliar. Assim, fixo a indenização pelo uso indevido da imagem em 0,5% do lucro auferido pela ré com a exibição da minissérie objeto do presente litígio.

2.2 Do dano moral

A proteção do direito à imagem não ostenta imunidade absoluta contra qualquer veiculação não consentida para fins lucrativos. Para imputar o dever de compensar os danos morais é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem.

Não se olvida que o dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se, no mais das vezes, de difícil constatação, isto porque os seus reflexos vão certamente atingir a parte mais íntima do ser humano que é a própria alma, por isso é incompatível, neste contexto, exigir a demonstração concreta da ocorrência do dano.

Todavia, para que se evite a prática do imoral na concessão de indenizações é preciso que o alegado dano venha agregado a componente que afete a subjetividade.

O dano moral compensável deve ser qualificado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social.

A eminente Ministra Nancy Andrighi, em voto vista no Resp 207.165/SP, da relatoria do e. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. no DJ de 17.12.2004, sustentou que para a compensação do dano moral era necessária a configuração da abusividade na utilização indevida da imagem, confira-se:

A imagem constitui objeto de direito da personalidade protegida pela Carta Magna. Assim, quem reproduzir imagem, sem autorização do titular, no intento de explorá-la a benefício de seu negócio, pratica lesão ao direito da personalidade e deve indenizar os danos causados quando a divulgação ocorra de forma abusiva e exponha a vítima de forma vexatória.

Conclui-se, portanto, que para imputar o dever de indenizar danos morais decorrentes da utilização indevida da imagem, é necessário analisar as circunstâncias particulares em que ocorreu a captação da imagem para verificar a existência de componente psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima.

No presente feito, não há qualquer menção a cenas que tenham associado a imagem de Wilson Pinheiro a condutas desonrosas ou que sua reputação tenha sido exposta, de forma vexatória ou ofensiva, a comentários ou a palavras que pudessem desabonar a sua conduta ou a de sua família, ou ainda, que pudessem macular a sua honra, profanando a sua memória.

Assim, não há, de fato, dano moral compensável, pois ausente quaisquer provas da existência do componente psicológico, que evidencie o sofrimento ou a angústia dos autores com a retratação, na obra televisiva, da figura de seu parente.

2.3 Da indenização pelo uso indevido dos direitos da personalidade

Os autores postulam indenização pelo uso indevido da imagem de Wilson Pinheiro, entretanto, a causa de pedir desta é idêntica à do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual tenho por improcedente tal pedido, uma vez que deferi-lo seria incorrer em bis in idem.

III - Dispositivo

Ante ao exposto, acolho parcialmente o pedido dos autores para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 0,5% (meio por cento) dos lucros auferidos com a minissérie "Amazônia – de Galvez a Chico Mendes" a ser apurado em liquidação, devidamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela ré com a referida obra, a indenização será arbitrada em liquidação.

Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.

Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da indenização, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores, observando quanto a estes a gratuidade judiciária deferida.

Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.

Rio Branco-AC, 20 de março de 2012.

Ivete Tabalipa

Juíza de Direito

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