Advocacia
Consultora é impedida de exercer atividade jurídica
O juiz Federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª vara Cível Federal de SP, concedeu à OAB/SP antecipação parcial de tutela em ação civil pública proposta para determinar que a Associação Multi-Setorial Indústria e Comércio interrompesse suas atividades.
A empresa vinha oferecendo serviços de consultoria jurídica nas áreas empresarial, trabalhista, civil tributária e criminal, mas não atendeu notificação da Ordem para apresentar os nomes dos advogados que prestavam o serviço.
Considerando-se que as atividades privativas da advocacia devem ser praticadas exclusivamente por advogados ou sociedades de advogados, o juiz determinou que a ré se abstivesse de exercer todo e qualquer serviço que importasse relação com atividade jurídica.
Segundo Castrianni, "a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado".
No entanto, não foi possível determinar a interrupção imediata das atividades da requerida, uma vez que não se pode aferir se existia irregularidade nos demais serviços por ela prestados.
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Processo: 0002325-39.2012.4.03.6100
Veja a íntegra da decisão.
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A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em face da ASSOCIAÇÃO MULTI-SETORIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, objetivando provimento jurisdicional que determine "que a ré interrompa imediatamente suas atividades, ou para que se abstenha de exercer todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)." A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/38. Manifestou-se o Ministério Público da União à fl. 44, informando não se opor à concessão da tutela antecipada para fins de obstar a prestação de serviços de caráter jurídico. É o relatório. Passo a decidir. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, dentre outras atividades, a requerida oferece serviços de consultoria advocatícia (empresarial, trabalhista, cível, tributária, criminal) - fls. 32/33. Ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que a sociedade requerida foi notificada para indicar os nomes dos advogados que compõem a associação (fls. 34/35), no entanto, não atendeu à referida notificação. Desse modo, a prática de tais atividades viola o disposto no artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe: "Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas." Assim, considerando-se que as atividades privativas da advocacia devem ser praticadas exclusivamente por advogados ou sociedades de advogados, presente a relevância na fundamentação da requerente. No entanto, não é possível determinar a interrupção imediata das atividades da requerida, uma vez que nesta fase não é possível aferir se existe irregularidade nos demais serviços por ela prestados. Por tais motivos, a medida deve ser deferida somente para determinar a suspensão do exercício de todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica. A continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a ré se abstenha de exercer todo e qualquer serviço que importe relação com atividade jurídica. Int. Cite-se.
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