Decisão
Ponto extra de TV por assinatura não representa nova prestação de serviço
A Net foi condenada a restituir os valores pagos pelos consumidores a título de ponto adicional a partir da vigência da resolução 488/07 da Anatel e, em caso de cobrança indevida após a publicação da súmula 9, também da Anatel, a restituir em dobro os valores, acrescido de juros e correção monetária.
Para o desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, "o ponto extra, ao contrário do afirmado pela empresa apelante, não representa uma nova prestação de serviço ao consumidor, pois o sinal transmitido é único, o que ocorre é uma redistribuição interna do mesmo, de modo que possa ser transmitido em outros pontos na mesma residência, não implicando em nenhum custo para a empresa". O relator destacou que a cobrança se mostra ilegal e abusiva e proporciona enriquecimento ilícito do concessionário e coloca o consumidor numa situação de extrema desvantagem.
Quanto à alegação do MP de que a Net continua cobrando pelo serviço de forma dissimulada, o relator analisou que a própria súmula 9 da Anatel estabeleceu que é permitido que a prestadora disponha livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, quer por meio de venda, aluguel, comodato, etc., desde que não haja abuso do poder econômico. Assim, entendeu o desembargador que a cobrança pelo aluguel dos equipamentos é legal desde que seja pactuada entre as partes.
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Processo: 2010.036.511-0
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