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TST aprova nova redação que trata dos depósitos recursais na JT
A nova redação determina que o juiz, ao expedir os mandados de citação, penhora e avaliação nos processos que se encontram em fase de execução, deve descontar os valores que, porventura, já estiverem depositados nos autos, especialmente os que se referem ao depósito recursal.
Assim, todos os valores já depositados no processo devem ser convertidos em penhora e deduzidos do valor total da condenação, restando, portanto, no mandado de penhora e avaliação, apenas o valor da diferença restante.
O depósito recursal é o valor recolhido em conta vinculada pela parte que pretende recorrer de decisão que lhe foi desfavorável (artigo 899, § 1º, da CLT), cujos valores são atualizados anualmente pelo próprio TST. O valor não tem natureza de taxa e visa, tão somente, à garantia da execução do processo.
Seguem abaixo a redação antiga e a atualizada da letra "g", do item II, da IN 3/93 do TST:
Redação antiga : "com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos."
Redação atual : "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal."