De acordo com o pedido, S.R.C. afirmou que, durante a realização da dinâmica para o preenchimento de vaga para o cargo de eletricista, foi obrigado a rebolar na frente de outros candidatos e de algumas funcionárias. Sentindo-se humilhado, postulou indenização contra a Citeluz – Serviços de Iluminação Urbana, por danos morais e materiais, em razão da perda da chance de conseguir um emprego.
Segundo a empresa, o objetivo da atividade era avaliar o comportamento e a flexibilidade do candidato e que eventual recusa não seria fator de exclusão do processo seletivo.
No entendimento do magistrado, não há prova suficiente de que a conduta ilícita da empresa tenha sido a causa da perda da oportunidade, inviabilizando, assim, a indenização por danos materiais.
Por outro lado, o julgador afirmou que "a conduta da empresa violou a dignidade do autor e merece reprimenda no campo dos danos morais". Segundo ele, "submeter desempregados a ato desonroso, risível e totalmente desnecessário para o fim colimado viola frontalmente a CF/88. À exceção de vagas em companhias de dança, ninguém deveria ser obrigado a rebolar para buscar empregos".
Com base nessa fundamentação, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa ao pagamento de R$ 6.220,00 a titulo de danos morais.
-
Processo: 090.01.2011.018473-0
__________