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Justiça concede sala de Estado-Maior a Mizael Bispo de Souza

O Estado terá o prazo de sete dias para cumprir a ordem judicial. Mizael é acusado de matar sua ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima.

29/2/2012

Caso Mércia

Justiça concede sala de Estado-Maior a Mizael Bispo de Souza

O juiz da vara do Júri de Guarulhos, Leandro Jorge Bittencourt Cano, concedeu ontem, 28, a Mizael Bispo de Souza, enquanto advogado, o direito de estar recolhido em sala de Estado-Maior. Caso não haja vaga, poderá ficar em prisão domiciliar condicionada aos requisitos a serem estabelecidos pelo juízo.

O Estado terá o prazo de sete dias para cumprir a ordem judicial. Mizael é acusado de matar sua ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima, em maio de 2010. Ele se entregou à Justiça na última sexta-feira.

O recolhimento do advogado à sala de Estado-Maior é um direito assegurado desde o primeiro regulamento da OAB, aprovado pelo decreto 20.784/31 (alterado posteriormente pelos decretos 22.039/32 e 22.478/33, e pelas leis 4.215/63 e 8.906/94). O artigo 295 do CPP também prevê a prisão especial.

O juiz Leandro Cano ressalta, no entanto, em sua decisão, que o disposto no art. 295 do CPP não se aplica a todas as previsões de prisão especial. "O conflito de normas aqui estabelecido é aparente, sendo resolvido através do critério da especialidade. Ora, o direito subjetivo que socorre o advogado – prerrogativa decorrente da função exercida – é a prisão em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar."

Segundo o magistrado, "trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal".

Essa prerrogativa profissional não poderá ser invocada pelo advogado se cancelada a sua inscrição (lei 8.906/94, art. 11) ou se suspenso preventivamente o exercício de sua atividade profissional por órgão disciplinar competente (lei 8.906/94, art. 70, § 3º).

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