TST
Vigia receberá por tempo gasto da portaria da empresa ao local de trabalho
Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importava o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT da 5ª região, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.
Mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator, disse que "as atividades desempenhadas pelo autor não se caracterizam como rurais, em face de a empresa reclamada desenvolver atividades concomitantemente rurais e industriais, bem como em razão do fato de o obreiro ter exercido a função de vigilante patrimonial, atividade que não pode ser classificada como rural".
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Processo relacionado: AIRR-113100-96.2009.5.05.0342
Veja a íntegra da decisão.
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A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/gr/hz/drs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE. Na hipótese, a Corte regional valeu-se dos elementos probatórios dos autos para alcançar a conclusão de que a empresa reclamada desenvolve atividades concomitantemente rurais e industriais e que as atividades desempenhadas pelo empregado, de vigilante patrimonial, não o caracterizam como rural. Outrossim, consignou que as convenções coletivas indicadas pela reclamada afiguram-se inaplicáveis ao reclamante. Diante desse quadro, as alegações da agravante, no sentido de que as convenções coletivas de trabalho são aplicáveis ao empregado, bem como de que a empresa reclamada desenvolva atividades exclusiva ou preponderantemente rurícolas, vão de encontro aos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, sendo que a conclusão pretendida pela reclamada demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte superior trabalhista pela Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-113100-96.2009.5.05.0342, em que é Agravante AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. - AGROVALE e Agravado P.C.B.S.
O 5º Tribunal Regional do Trabalho, por meio da decisão a fls. 420-421, denegou seguimento ao recurso de revista da agravante, com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
Interpõe agravo de instrumento a reclamada, a fls. 433-440, sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.
Contraminuta e contrarrazões a fls. 446-452.
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA
O Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 391-394, negou provimento ao recurso ordinário da agravante, para manter a decisão que indeferiu o pleito relativo à nulidade processual por cerceamento de defesa. Eis o teor do acórdão regional:
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA CONTRADITA.
Suscitada pela recorrente, ante o indeferimento do seu requerimento para a oitiva das partes e produção de prova testemunhal, mas razão não lhe assiste.
Ressalte-se, de início, que a oitiva das partes constitui mera faculdade atribuída ao juiz, não importando em nulidade processual o indeferimento do pedido formulado pela parte em tal sentido.
Por sua vez, a dispensa da produção de provas é lícita quando os elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado já se encontram nos autos, a teor das regras contidas nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, subsidiário.
No caso, como bem ressaltado na origem, "a própria acionada requereu a juntada de ata de instrução de processo em situação similar para ser usada como prova emprestada, tendo o demandante expressamente anuído com a sua utilização - vide manifestação oral registrada na ata de f 1.336".
Ademais, as alegações envolvendo a causa da despedida do empregado remete ao necessário exame do mérito da demanda e são examinadas em seguida.
REJEITO.
A agravante sustentou ter sido tolhido o seu direito de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. Apontou violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
O art. 131 do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de decidir o litígio submetido ao seu exame, com base na livre apreciação do conjunto probatório existente nos autos. Entretanto, o mesmo dispositivo determina, em sua parte final, que o órgão julgador exponha os motivos que lhe formaram o convencimento.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que inexiste cerceamento de defesa, tendo o conjunto probatório acostado aos autos comportado elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
Nos termos do art. 765 da CLT, o juiz dispõe de ampla liberdade na condução do processo, tendo, se quiser, a opção pela dispensa do depoimento de testemunha, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, caso satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do já citado princípio do livre convencimento.
Dessa forma, não há como se vislumbrar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE
O Tribunal Regional, a fls. 391-394, negou provimento ao recurso ordinário da empresa reclamada, para manter a decisão que a condenou no pagamento das horas in itinere. Eis os fundamentos do acórdão regional:
MÉRITO
ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA IN ITINERE
A recorrente pugna pela aplicação das normas coletivas da categoria dos rurais ao caso dos autos, não se conformando com a decisão originária que reconheceu a representação do acionante pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar e Álcool - STIAEB. Segue requerendo sejam expurgados da condenação a jornada in itinere e o tempo de espera dos transportes, para tanto invocando a regra contida na cláusula 8a das convenções coletivas que trouxe aos autos.
Examina-se.
Narra a inicial que o autor fora contratado pela acionada em 25.06.06, para exercer a função de "vigia", vindo a ser dispensado em 07.02.08, sob a alegação de justa causa. Persegue o deferimento das horas extras prestadas, bem assim a dobra pelo labor em domingos e feriados, para isso havendo ser computadas na jornada as horas in itinere.
Opõe a defesa que todas as horas extras trabalhadas pelo empregado foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme autorizado no contrato individual de trabalho. No que se refere à jornada in itinere, asseverou que nada seria devido ao reclamante sob tal rubrica, em razão do quanto preceitua a cláusula 8ª das normas coletivas que entende incidentes no caso.
O d. Juízo de origem afastou a aplicação dos instrumentos normativos invocados pela defesa, concluindo que a reclamada estaria vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool. Ainda acrescentou que o autor não poderia ser enquadrado como trabalhador rural porque trabalhava no setor de segurança patrimonial da acionada, desempenhando atividades de cunho urbano. Em razão disso, julgou procedente o pedido envolvendo jornada in itinere e tempo de esperei pelo veículo fornecido pela reclamada para o deslocamento do trabalho para a residência e vice-versa.
No caso, as Convenções Coletivas indicadas na defesa, firmadas entre o Sindicato Rural de Petrolina/PE e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juazeiro/BA, estatuem que o tempo compreendido entre o embarque e o início da jornada e entre o embarque de retorno e o desembarque não será considerado tempo de serviço (v. cláusula 8ª, §2°, 1, fl. 167).
O referido instrumento normativo, todavia, não se mostra aplicável à hipótese dos autos. Isso porque o enquadramento sindical do empregado, de acordo a legislação vigente, é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada, o que não é o caso.
Note-se que a própria reclamada apresentou cópia de seu ato constitutivo, estabelecendo como objeto social do empreendimento: -a produção, exploração agrícola, industrial e comercial, bem como a importação e exportação da: a) cana-de-açúcar e seus derivados; hortifrutigranjeiros e outras lavouras; c) da pecuária; d) de máquinas acessórios e produtos químicos (...)- (fl.46).
Como se pode perceber, a reclamada constitui indústria álcool-açucareira, desenvolvendo concomitantemente atividades de natureza rural e industrial.
Inexiste nos autos prova da preponderância de uma sobre a outra atividade, valendo ressaltar, ainda, que a própria acionada trouxe à colação a ficha de registro de empregado de fl. 63, consignando a vinculação do reclamante ao Sindicato do Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool - STIAEB. Aliás, o citado registro de empregados, também, atesta a lotação do reclamante no setor de segurança patrimonial, donde se conclui que, de fato, ele não exercia tarefas de cunho rural.
Por todo o exposto, mostra-se irretocável a decisão revisanda que afastou a aplicação da norma coletiva invocada na defesa e condenou a demandada no pagamento das horas in itinere perseguidas na inicial.
A agravante sustentou que, para que o empregado seja classificado como rurícola, não importa o trabalho por ele desempenhado, mas tão somente o fato de o obreiro vincular-se a um empregador rural, fato que aduziu ser a circunstância dos autos. Defendeu que devem prevalecer as convenções coletivas anexadas aos autos. Aduziu que, ao contrário do entendimento adotado no julgado a quo, há transporte regular cujo percurso permite o acesso à sede da empresa agravante em vários horários, bem como inúmeros outros ônibus, razão por que entende ser indevida a condenação no pagamento das horas in itinere. Apontou violação dos arts. 7º, VI, XIII, XXVI, 37, 93, IX, da Constituição Federal, 7º, -b-, da CLT, das Leis nºs 4.214/63 e 5.889/73, e indicou contrariedade à Súmula nº 90, III, do TST. Não transcreveu arestos.
Apesar da inconformidade da parte, o Tribunal Regional, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: as convenções coletivas indicadas na defesa afiguram-se inaplicáveis ao obreiro, em face de o enquadramento sindical do empregado ser determinado pela atividade preponderante do empregador; as atividades desempenhadas pelo autor não se caracterizam como rurais, em face de a empresa reclamada desenvolver atividades concomitantemente rurais e industriais, bem como em razão do fato de o obreiro ter exercido a função de vigilante patrimonial, atividade que não pode ser classificada como rural.
Diante desse quadro, as alegações da agravante, no sentido de que as convenções coletivas de trabalho se afiguram aplicáveis ao empregado, bem como no sentido de que a empresa reclamada constitui-se de atividades exclusiva ou preponderantemente rurícolas, vão de encontro aos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte superior trabalhista pela Súmula nº 126 do TST.
Dessa forma, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista por violação de dispositivo legal ou constitucional, bem como por divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de Fevereiro de 2012.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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