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Investigação sobre patrimônio de magistrados continua suspensa

Ministro Fux não atendeu pedido da AGU para submeter ao pleno, com urgência, a proposta de cassação da liminar do ministro Lewandowski, que suspendeu inspeções do CNJ.

27/2/2012

CNJ


Investigação sobre patrimônio de magistrados continua suspensa


O CNJ continuará impedido de investigar os bens de magistrados e servidores de 22 tribunais do país para apurar suspeitas de enriquecimento ilícito.

O ministro Fux, do STF, não atendeu o pedido da AGU para submeter ao plenário do Supremo, com urgência, a proposta de cassação da liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu as inspeções autorizadas pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Fux considerou que o pedido de urgência da AGU ficou prejudicado, pois será necessário garantir ampla defesa às partes e ouvir o MP, antes da deliberação do plenário.

Além disso, considerando que as investigações conduzidas pelo CNJ atingem milhares de servidores públicos de todos os ramos do Poder Judiciário brasileiro, o ministro Fux determinou que fossem intimidas as entidades representativas dos servidores públicos da Justiça Federal (FENAJUFE - Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal), Trabalhista (Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho), Militar e, no âmbito estadual, a FENAJUD - Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados para que possam ingressar no feito na tutela dos interesses de seus assistidos.

O ministro Fux também entendeu que o MS 31.085, ajuizado na Corte pela AMB, Anamatra e Ajufe, devem ter tramitação conjunta com o MS 31.083, ajuizado pela Anamages, uma vez que ambos versam acerca do mesmo tema.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

DESPACHO: Estes autos vieram ao Gabinete em razão de sua redistribuição determinada pela Presidência desta Corte, decorrente do reconhecimento da prevenção com o Mandado de Segurança nº 31.083, em que há contenda acerca do mesmo tema que o aqui judicializado.

A liminar já fora deferida, tendo sido expedido ofício à autoridade coatora, que apresentou suas informações (documento eletrônico nº 32, petição nº 784/2012), sustentando a validade e a regularidade dos atos praticados.

O Advogado-Geral da União requereu o julgamento do feito pelo Pleno, nos termos do artigo 5°, V, combinado com o artigo 21, V, do RISTF (documento eletrônico nº 42). Os dispositivos ventilados possuem a seguinte redação:

Art. 5° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela Umão contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;

Art. 21. São atribuições do Relator:

V -determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;

Interposto Agravo pela União (documento protocolizado em 17/02/2012), em que se requer a reconsideração da decisão agravada e a urgente apresentação do processo em mesa.

É o breve relatório.

Decido.

Ab initio, reconheço que estes autos devem ter tramitação conjunta com o MS nº 31.083, uma vez que ambos versam acerca do mesmo tema.

Quanto ao pleito formulado pelo Advogado-Geral da União de julgamento imediato pelo Pleno, é imperioso reconhecê-lo como prejudicado em decorrência da interposição de Agravo Regimental, recurso que demanda a necessária oitiva da parte agravada, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da oitiva do parquet previamente à deliberação do plenário.

Sob outro prisma, e considerando que as investigações conduzidas pelo CNJ atingem milhares de servidores públicos de todas os ramos do Poder Judiciário brasileiro, intimem-se, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, as entidades representativas dos servidores públicos da Justiça Federal (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal - FENAJUFE), Trabalhista (Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho), Militar e, no âmbito estadual, a Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (FENAJUD) para que, no prazo de 15 dias, possam ingressar no feito na tutela dos interesses de seus assistidos.

Com o propósito de aferir a eventual ocorrência de litisconsórcio, informe o CNJ, no prazo de 15 dias, se as investigações conduzidas e narradas nestes autos também abrangem os titulares de cartórios e registradores brasileiros.

Após o decurso do prazo para a resposta do CNJ e para que as entidades de classe acima declinadas possam manifestar-se sobre o seu interesse de ingresso no feito, dê-se vista ao Agravado (Impetrante) para que apresente suas contrarrazões.

Por fim, ao Ministério Público Federal para parecer (art. 205 do RISTF: Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2012.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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