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Dona de cão eletrocutado receberá dano moral

Para Corte gaúcha, morte de animal de estimação acarreta dano moral indenizável.

16/2/2012

Choque

Dona de cão eletrocutado receberá dano moral

A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou o pedido de apelação da Rio Grande Energia S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais.

A autora relatou que funcionários terceirizados pela empresa substituíram um poste de madeira por outro de concreto, fixando uma espia de metal ligada ao poste no chão do pátio da residência. Ao realizarem a troca, não utilizaram um isolador. A espia de metal ficava próximo ao vai e vem do cachorro de estimação, que após descargas elétricas acabou morrendo.

A parte ré sustentou que não foi comprovada a responsabilidade da empresa pelo dano. Alegou que vistoriaram o local e não verificaram nenhum problema na rede elétrica de sua responsabilidade. Citou que a culpa foi da autora, que amarrou o animal em um fio de sustentação do poste, considerado um local inapropriado. Afirmou que não se trata de dano moral, sendo necessária a prova do prejuízo.

No entendimento do desembargador Túlio Martins, relator do recurso, a morte de um animal de estimação acarreta dano moral indenizável, afirmou o magistrado. E, tratando-se de relação de consumo, explicou, a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme estabelece o CDC no arts. 14 e 22.

Veja a decisão na íntegra.

__________

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE CONSUMO. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL. DANO MORAL.

I – A responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica é objetiva. Hipótese na qual ocorreu a energização acidental do poste que em contato com a espia fixada no terreno da autora, sem o devido isolamento, deu causa à eletrocussão do cachorro de propriedade da autora. Falha na prestação do serviço demonstrada.

II – A morte de animal de estimação acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.

APELAÇÃO DESPROVIDA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70043242585

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE SANTO ÂNGELO

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA S A

APELADO: DENISE VIDALIS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) E DES. IVAN BALSON ARAUJO.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,

Relator

RELATÓRIO

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

D.V. ajuizou ação de indenização por danos morais contra RIO GRANDE ENERGIA – RGE.

O julgador de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:

Do exposto, julgo procedente o pedido ajuizado pro Denise Vidalis, contra a Rio Grande Energia S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$5.100,00, corrigidos pelo IGP, a contar da data da publicação da sentença, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do fato. Diante sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.

Apelou a ré. Relatou ter a autora ingressado com demanda buscando indenização pela morte de seu cachorro, a qual teria ocorrido em virtude de descarga elétrica. Sustentou que a sentença lastreou-se em suposições, pois não restou comprovada a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Alegou que, após análise de seus registros internos, não verificou nenhum problema na rede elétrica de sua responsabilidade. Mencionou a culpa da autora, pois amarrou o animal em uma espia (fio de sustentação do poste), local inapropriado. Asseverou que não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova do prejuízo. Pediu provimento.

Admitido e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos.

Foi o relatório.

VOTOS

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (RELATOR)

Vejamos a situação trazida os autos: narrou a autora que no dia 12 de abril de 2009 funcionários terceirizados da ré substituíram um poste de madeira por outro de concreto, fixando uma espia de metal ligada ao poste no chão do pátio da demandante; contudo, não utilizaram um isolador para impedir que a energia descesse pela espia e ocasionasse choques elétricos; relatou que a espia do poste ficava próxima a espia do “vai e vem” do seu cachorro de estimação, causando-lhe a morte em virtude da descarga elétrica; pleiteou indenização pelo dano moral advindo deste fato.

Não merece provimento o recurso.

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, regida pelos artigos 14 e 22 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Oportuna a lição de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do fundamento da responsabilidade objetiva:

Não há necessidade da presença dos elementos subjetivos, dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), no suporte fático do ilícito de consumo, para responsabilização do fornecedor. Não se trata apenas de hipótese de culpa presumida. O elemento culpa foi descartado por inteiro do suporte fático do acidente de consumo. Não há espaço, assim, em regra, para discussão da culpa do fornecedor na responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço” .

In casu, a apelante não logrou êxito em demonstrar nenhuma das hipóteses de afastamento da responsabilidade quais sejam: culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Por pertinente, colaciono os seguintes julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva por danos causados aos usuários - art. 37, §6º, CF/1988; art. 14, CDC. Ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a realização de evento musical. Falta de eletricidade em grande parte do Município. Ausência de prova de fato imprevisível e justificável à falha do serviço. Inversão do ônus da prova ope legis. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. Prova testemunhal atestando à interrupção do provimento de eletricidade e da restituição de valores relativos aos ingressos e outras perdas no investimento para a realização do evento. Negativa de ressarcimento de despesas de aquisição de bebidas e pagamento de multa contratual. Falta de prova do dano específico. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038111761, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO CONFIGURADO. Evidenciado o ilícito da ré em não fornecer de forma adequada energia elétrica à residência do autor, cuja interrupção por aproximadamente sete horas ensejou problemas no processo de secagem de fumo, caracterizado está o dever de indenizar. Valor da condenação com base em laudo elaborado pela Afubra, associação que possui idoneidade suficiente para aferir o quantum dos prejuízos suportados pela parte autora. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Dever de indenizar mantido. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70039477336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 03/02/2011)

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pois prestadora de um serviço público, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. Necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Exclusão da responsabilidade nos casos de comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima (Art. 14, §3º, incisos I e II, CDC). DANOS MATERIAIS. FIO ELÉTRICO ATRAVESSADO EM VIA PÚBLICA. LESÕES NO PESCOÇO DE TRANSEUNTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. REVELIA. ÔNUS DA RÉ A PROVA DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES. Embora a petição inicial não prime pela melhor técnica, tem-se que os documentos juntados com a exordial completam as razões iniciais e demonstram a verossimilhança dos fatos narrados, bem como o nexo causal entre o ocorrido e os danos materiais suportados pela autora. Ademais, a empresa ré, embora tenha lhe sido oportunizado, não comprovou a inexistência de defeito nos serviços prestados, tampouco a culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia (art. 333, inciso II, do CPC). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042022707, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 26/05/2011)

No tocante à análise da prova reporto-me à íntegra dos argumentos constantes na sentença do eminente Dr. Luís Carlos Rosa, (fl. 52 e verso), que adoto como razões de decidir:

Em primeiro lugar á (sic) de se dizer que a autora é usuária dos serviços da ré (fl.15), estando o serviço enquadrado com uma relação de consumo, protegida pela legislação consumeirista. Também, está demonstrado nos autos que o cão de sua propriedade morreu naquele mesmo dia, o que pode ser observado nas fotos das fls. 21/22 onde funcionários da ré ou de empresa tercerizada realizaram o serviço atendendo o chamado da autora. Ficou esclarecido em audiência, pelo preposto da ré, que, efetivamente ocorreu uma energização acidental, por força de um curto circuito de uma luminária pública instalada no poste, que em contato com a espia que estava fixada no terreno d autora, conduziu a energia até aquele ponto. Neste cenário, tudo está a indicar de que o cachorro, efetivamente morreu em razão da descarga elétrica, sendo que a prova em sentido contrário deveria ser feita pela ré. O simples fato da autora ficar exposta a incidência da descarga elétrica, entende este julgador que por si só acarreta o ônus da responsabilidade à RGE. Não se tem nos autos uma valoração do animal, mas certo que houve um dano. O fato do cão estar fixado na espia ou próximo da espia, penso eu não retira a responsabilidade da parte ré. Bem ou mal, dos males o menor, eis que o fato poderia ter ensejado dano bem maior, caso tivesse atingido uma pessoa e não um animal.

Evidenciada a conduta ilícita da ré, presente está o dever de indenizar. E, ao contrário do afirmado pela apelante, a morte de um animal de estimação acarreta dano moral indenizável.

Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum”.

Em igual sentido os precedentes deste órgão julgador:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RGE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO. ART. 17 CDC. DESCARGA ELÉTRICA. ÉGUA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. MORTE DO ANIMAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035205897, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/07/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. MORTE DE ANIMAIS POR ELETROPLESSÃO. Responde a concessionária de serviços pelos danos causados em decorrência da queda de fio que ocasionou a morte de animais, por eletroplessão. Não comprovado nos autos qualquer fator que excluísse a responsabilidade da ré para o evento danoso. Danos materiais arbitrados em razão do óbito dos semoventes. Lucros Cessantes devidos em conseqüência da capacidade produtiva e reprodutiva dos animais. Apelação desprovida. Sentença Mantida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70030965974, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/08/2009)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível.

Foi o voto.

DES. IVAN BALSON ARAUJO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - Presidente - Apelação Cível nº 70043242585, Comarca de Santo Ângelo: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. UNÂNIME ."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIS CARLOS ROSA

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