Migalhas Quentes

Pastor tem vínculo empregatício reconhecido

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, "o caráter comercial da igreja permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os pastores e a instituição".

13/2/2012

Decisão

Pastor tem vínculo empregatício reconhecido

A 7ª turma do TST manteve decisão que reconheceu vínculo de emprego a um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma decisão ficou estabelecida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, chamou a atenção para o fato de a jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da lei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.

Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência do cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas.

Veja a decisão na íntegra.

__________

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMIGM/ms/fn

TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.
1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado -trabalho voluntário-, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.
2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.
3. Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC.
4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-19800-83.2008.5.01.0065, em que é Recorrente IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e Recorrido CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do 1º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (seq. 1, págs. 498-512) e negou provimento aos seus embargos de declaração (seq. 1, págs. 542-544), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto ao:

a) vínculo empregatício com pastor;

b) multa do art. 477 da CLT;

c) valor dos danos morais (seq. 1, págs. 551-574).

Admitido o apelo (seq. 1, págs. 640-641), foram apresentadas contrarrazões (seq. 1, págs. 644-650), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (seq. 1, págs. 546 e 551) e a representação regular (seq. 1, pág. 304), encontrando-se devidamente preparado, com as custas recolhidas (seq. 1, pág. 471) e o depósito recursal efetuado, no limite legal (seq. 1, pág. 575).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR EVANGÉLICO

Tese Regional: As duas testemunhas do Reclamante denunciaram, expressamente, que este tinha metas de arrecadação dos donativos a cumprir, recebendo quantia fixa pelo exercício do mister e, que não podia exercer outra atividade. As testemunhas presenciais da Reclamada, apesar de negarem a subordinação e as metas, também denunciaram o pagamento de quantia mensal a título de ajuda de custo. Sendo assim, da análise do conjunto probatório, é certo que o Autor não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à instituição, com subordinação e metas a serem cumpridas, mediante pagamento de salário, sendo imperativo o reconhecimento do liame empregatício e a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas contratuais e rescisórias (seq. 1, págs. 500-508).

Antítese Recursal: É incontroverso que, durante mais de 8 anos, o Reclamante atuou como pastor evangélico e líder espiritual devotado às suas convicções de fé e, por acreditar na missão evangelizadora, resolveu espontaneamente abraçar sua vocação sacerdotal para pregar a palavra de Deus, não se encontrando ligado à Reclamada por uma relação de emprego, pois não foram atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, indispensáveis para o reconhecimento de vínculo empregatício entre as Partes. Em seu depoimento, o Reclamante afirmou que atendeu ao chamado para pertencer à igreja, motivado pela fé, e que ministrava culto, utilizando-se da bíblia em sua pregação, evidenciando-se aí a sua confissão real, tipificada nos arts. 334, II, e 354 do CPC. Por se identificar com o ideário da instituição religiosa, o ministro sacerdotal adere aos ritos espirituais, às crenças e aos dogmas ali professados para o exercício da atividade religiosa, em obediência à sua fé e vocação, sendo que o valor recebido pelo sacerdote não é salário, remuneração ou retribuição, mas um suporte econômico suficiente para sustentar o religioso e a sua família. Assim, deve ser afastado o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, sob pena de violação dos arts. 5º, II e LV, da CF, 2º, 3º, 442 da CLT e divergência de outros julgados (seq. 1, págs. 554-570).

Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297 do TST.

De outro lado, quanto ao trabalho religioso, cumpre destacar que a controvérsia do início da Idade Média foi solvida com a distinção entre trabalho profissional e estado religioso:

a) trabalho profissional - o trabalho no meio do mundo, no exercício de uma profissão ou ofício, correspondia a um serviço que mereceria uma retribuição terrena, na base de honorários ou salário; e

b) estado religioso - o serviço prestado pelo religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição extra-terrena.

Para o seu sustento, os integrantes das ordens religiosas (monges, frades e freiras), como também os membros da hierarquia da Igreja Católica (bispos e sacerdotes) e das diversas confissões evangélicas ou de outras religiões (pastores, rabinos, etc), contam com as doações e esmolas do povo fiel. Essas contribuições não têm, de forma alguma, a conotação de comutatividade, ou seja, de retribuição material por um serviço de natureza espiritual. Isso constituiria o pecado de simonia, condenado desde os primórdios do Cristianismo: venda ou promessa de bens espirituais em troca de vantagens materiais (Simão, o Mago, pretende pagar a S. Pedro para que lhe transmita o poder de impor as mãos sobre as pessoas, para lhes dar o Espírito Santo: Atos dos Apóstolos, Cap. 8, v. 18-24).

Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos -religiosos-, tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração da Missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais, etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais, e os que se dedicam às atividades de natureza espiritual o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena. Admitir o contrário seria negar a própria natureza da atividade realizada.

Pode ocorrer, no entanto, o desvirtuamento do serviço religioso, com consequências variadas para as relações entre o religioso e a instituição a que pertence:

a) desvirtuamento do religioso, que perde o sentido mais elevado de sua vocação e que pretende receber uma -indenização- pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela; e

b) desvirtuamento da instituição, que perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em -mercadora de Deus-, estabelecendo um verdadeiro -comércio- de bens espirituais, mediante pagamento.

No primeiro caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não permite o reconhecimento de uma relação de emprego com a Instituição à qual se filiou o -religioso-. Isto porque os integrantes da hierarquia da Igreja, os membros de uma ordem religiosa, os pastores, rabinos e representantes das diversas religiões se confundem com a própria instituição.

No segundo caso, pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o caráter -comercial- da -igreja- permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os -pastores- e a instituição. Só assim se entende que haja sindicatos de pastores, criados para defender os interesses trabalhistas de uma -categoria profissional dos pastores- contra uma -categoria econômica das igrejas evangélicas-.

Em fevereiro de 1998, foi editada a Lei 9.608/98, para dirimir as discussões de membros ou colaboradores de confissões religiosas que, dedicando-se voluntariamente ao serviço dessas instituições, pretendiam, depois, o reconhecimento de vínculo empregatício quando deixavam de se dedicar a elas, buscando um ressarcimento pelo tempo que a elas dedicaram.

A Lei 9.608/98 veio justamente dar uma roupagem jurídica a esse tipo de situação, contemplando o denominado -trabalho voluntário-, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

De outro lado, verifica-se que o art. 22, § 13, da Lei 8.212/91, estabelece que:

-§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado- (grifos acrescidos).

Contudo, na hipótese dos autos, nos termos do que foi registrado pelo Regional, verifica-se que o Reclamante era obrigado a cumprir metas, de forma que, de fato, o que se depreende daí é que percebia remuneração sobre a qual, inclusive, incide contribuição previdenciária, em consonância com a legislação específica retromencionada.

No entanto, no caso dos autos, o Regional cuidou de transcrever trecho do depoimento pessoal do Reclamante que permite verificar que este tinha metas a cumprir quanto à arrecadação de doações, cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte; que exercia a atividade de administrador da igreja; que nunca teve ata para o exercício de pastor; que ministrava cultos e cuidava das condições físicas da igreja e ia na rua para arrecadar pessoas e doações (seq. 1, pág. 502).

Já o preposto da Reclamada afirmou que a ata de consagração é uma confirmação dada pela igreja para que a pessoa possa realizar batizados, casamentos, etc, e que o Obreiro não tinha a referida ata (seq. 1, págs. 502-503).

Consignados o depoimento pessoal e do preposto, o Regional assentou ainda os depoimentos das testemunhas e concluiu que:

-Ora, as duas testemunhas do autor (Colaboradores da Igreja) denunciaram, expressamente, que o autor tinha metas de arrecadação dos donativos a cumprir, bem como recebia quantia fixa pelo exercício do mister e, ainda, que não podia exercer outra atividade.

Por seu turno, as duas presenciais da ré, são Pastores e, apesar de negarem a subordinação e metas, também denunciam o pagamento de quantia mensal a título de 'Ajuda de Custo'.

Sendo assim, da análise do conjunto probatório, temos como certo que o autor não era simplesmente um 'Pastor', encarregado de pregar, e sim um prestador de serviços à Instituição, com subordinação e metas a serem cumpridas, mediante pagamento de salário- (grifos acrescidos) (seq. 1, pág. 508).

Assim, da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC, o que afasta qualquer pretensão de cerceamento de defesa, com fulcro na alegação que circunda a apreciação das provas dos autos.

Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor quanto pela Reclamada, em consonância com o art. 3º da CLT. Logo, decidir em sentido contrário implicaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Sinale-se que não há como cogitar de divergência jurisprudencial em torno de matéria de prova.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, no tópico.

b) MULTA DO ART. 477 DA CLT

Tese Regional: A determinação contida no art. 477 da CLT, de que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato e no prazo ali estipulado, não pode ser elidida diante da alegação infundada de inexistência de relação de emprego (seq. 1, pág. 512).

Antítese Recursal: Indevida a multa do art. 477 da CLT, uma vez que o Reclamante pretendeu o reconhecimento em juízo de vínculo controvertido. A decisão regional divergiu de outros julgados (seq. 1, págs. 570-572).

Síntese Decisória: No aspecto, a revista não tem como lograr trânsito, porquanto o primeiro aresto é oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, ao passo que o segundo paradigma não informa o órgão prolator, não havendo como ser verificado o seu enquadramento no permissivo do art. 896, -a-, da CLT. Da mesma forma, o terceiro precedente não tem o condão de impulsionar o apelo, porquanto foi proferido por Turma do TST, o que não atende ao art. 896, -a-, Consolidado.

Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema.

c) VALOR DOS DANOS MORAIS

Tese Regional: O Reclamante foi acusado de roubo e não há nenhuma prova nos autos que demonstre que tenha cometido o ilícito, o que gera a indenização por dano moral. Na busca do valor adequado, o juiz deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do ofensor e a existência de algum tipo de retratação. Nessa linha, correta a fixação de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pois inteiramente compatível com a situação narrada nos autos, mormente se considerado o porte da Reclamada (seq. 1, págs. 508-512).

Antítese Recursal: Ao fixar o valor dos danos morais em cinquenta vezes o valor do salário mínimo nacional, a decisão de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo omissa quanto ao critério e parâmetro para fixação do -quantum- devido. Assim, o valor merece ser revisto, determinando-se a sua redução, em observância ao critério da fixação adotado em nosso ordenamento jurídico, para o fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A decisão regional violou os arts. 5º, V, da CF, 4º da LICC e 944 do CC e divergiu de outro julgado (seq. 1, págs. 572-574).

Síntese Decisória: Segundo o Regional, duas testemunhas confirmaram que o Autor foi acusado de roubo, fato que foi denunciado em uma reunião, assentando trechos dos depoimentos que confirmariam o ocorrido, -verbis-:

-Declarou a presencial de fls. 269:

'...que a depoente compunha uma reunião onde foi comunicado que o autor estava sendo afastado sob acusação de roubo; que a comunicação foi feita pela pessoa responsável pela unidade onde estava o reclamante; que na unidade onde estava o autor, era ele quem era responsável pela contagem da arrecadação, encaminhamento dos valores, etc;'

Por seu turno, informou a testemunha que depôs às fls. 270:

'... que sabe que o reclamante foi desligado da Igreja em uma reunião que ocorreu num domingo, quando foi comunicado que o reclamante teria roubado; que a comunicação foi feita pelo pastor regional; que o pastor mencionado tinha o nome de Rogério;...'- (grifos no original) (seq. 1, págs. 510).

Pois bem, a indenização por dano, como direito trabalhista, encontra sua previsão em nosso direito positivo no art. 7º, XXVIII, da CF, que assim dispõe:

-Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa- (grifos nossos).

A indenização pode ser por dano moral ou material e é cobrável perante a Justiça do Trabalho, desde que decorrente da relação de trabalho, conforme disposto no art. 114, VI, da CF, -verbis-:

-Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho- (grifos nossos).

Do cotejo de ambos os dispositivos constitucionais, extrai-se como conclusão inarredável a de que a modalidade de responsabilidade contemplada pela Carta Magna como direito trabalhista e a única para a qual a Justiça do Trabalho tem competência de impor é a contratual. Ou seja, não tratam as normas constitucionais em apreço da responsabilidade civil ou aquiliana extracontratual, decorrente da prática de ato que cause danos a terceiros.

Nesse passo, na esfera contratual, os parâmetros fixados na legislação civil (arts. 944, 945, 949, 950 e 953 do CC) não atendem, absolutamente, ao mínimo exigível para reparar o dano e, simultaneamente, ter efeito pedagógico para dissuadir as empresas de práticas ou omissões que podem causar dano material ou moral aos empregados.

Com efeito, a fixação do montante da indenização por dano moral ou material na esfera contratual trabalhista deve levar em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:

a) gravidade da lesão;

b) culpa concorrente do empregado;

c) função exercida pelo empregado;

d) remuneração recebida por este;

e) tempo de serviço;

f) porte da empresa e sua capacidade financeira.

No caso do dano moral, nem todo sofrimento psicológico é enquadrado como lesão passível de aferição e indenização, mas somente, em nosso direito positivo, aquele que afeta os bens constitucionalmente tutelados pelo art. 5º, X, da CF, -verbis-:

-Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação- (grifos nossos).

Somente a ação ou omissão empresarial que afetar a dignidade do trabalhador em sua dimensão de intimidade, vida privada, honra e imagem poderá ser enquadrada como dano moral passível de indenização perante a Justiça do Trabalho.

-In casu-, tal como se extrai dos dados fáticos assentados nos autos:

a) o Reclamante não era simplesmente um pastor, mas um prestador de serviços à Reclamada;

b) a Reclamada é uma igreja nacionalmente organizada e conhecida na pregação da doutrina evangélica;

c) a lesão invocada na reclamação diz respeito à dignidade do Reclamante, pelo fato de ter sido acusado de roubo em uma reunião e que teria gerado o seu afastamento da igreja;

d) restou comprovada a culpa da Reclamada pela acusação de roubo, sem nenhuma prova capaz de demonstrar que o Autor tenha cometido o ilícito;

e) o Reclamante trabalhou por cerca de 8 anos e meio para a Reclamada (25/03/99 a 03/12/07);

f) o valor do seu último salário foi de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais).

Ora, a lesão é clara, os bens lesados enquadram-se no rol dos direitos constitucionalmente tutelados e a culpa da Reclamada restou demonstrada, razão pela qual a indenização é devida.

Quanto ao seu valor, em que pese o montante da indenização ser, subjetivamente, elevado, objetivamente não é impactante para a Reclamada, a par de servir pedagogicamente como incentivo à adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação trabalhista ligada à Medicina e Segurança do Trabalho.

Ademais, em se tratando de mensuração do dano, para efeito de fixação do valor da indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla, à míngua de tarifação por parte da legislação, até para se evitar atitudes que se assemelhem à ponderação patronal dos ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação.

Sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos, ou, ao menos, com acesso livre a toda a documentação alusiva à lesão e às circunstâncias da prestação dos serviços.

Assim, apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo Regional patentemente destoa do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST, para readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação valorativa, o que não se verifica no caso, já que, como exposto, o Regional se utilizou de vários elementos de impossível verificação nesta Instância Extraordinária, como a capacidade econômica da Reclamada e a condição social da vítima e o sofrimento experimentado.

Com efeito, na hipótese dos autos, ao manter o valor arbitrado aos danos morais, o Regional foi enfático em consignar que levou em consideração a intensidade do sofrimento sofrido pelo ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa da Reclamada, a situação econômica da agressora, a existência de algum tipo de retratação e o porte da Reclamada (seq. 1, págs. 510-512).

Ademais, considerando o valor da última contraprestação auferida pelo Reclamante, verifica-se que a quantia arbitrada pela Origem, de 19.000,00 (dezenove mil reais), expressa a soma aproximada de oito meses de trabalho obreiro, não se revelando desarrazoada, mormente em face do tempo em que o Obreiro prestou serviços à Reclamada, qual seja, cerca de 8 anos e meio.

Nesses termos, como no caso a indenização por dano moral foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Instância Superior, de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.

Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 08 de fevereiro de 2012.

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

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