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Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral

O processo discute a constitucionalidade do artigo 18 da lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins para as instituições financeiras.

12/2/2012

STF

Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral

O STF, por meio deliberação no plenário virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do art. 18 da lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A matéria será julgada no RExt 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do TRF da 1ª região, com sede em Brasília/DF, que declarou que a majoração do tributo é constitucional.

De acordo com informações da empresa, o TRF da 1ª região entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.

No caso, a regra do art. 18 da lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do art. 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.

Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do art. 195 da CF/88 seria "um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)".

Para o ministro Dias Toffoli, a questão "apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes". Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do art. 195 da CF/88 .

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