Imposto
ADIn sobre ICMS em operações interestaduais será julgada diretamente no mérito
A ADIn 4.712 ajuizada pela CNI - Confederação Nacional da Indústria no STF contra lei estadual do Ceará que exige o pagamento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em operações interestaduais tramitará pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da lei 9.868/99 e será decidida em caráter definitivo pelo Plenário. A decisão é do relator da ADIn, ministro Dias Toffoli.
Na ação, a CNI contesta o artigo 11 da lei 14.237/08 do Estado do Ceará, que prevê o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Para a confederação, a exigência dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados.
Na decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância da matéria para fundamentar a aplicação do rito abreviado. Deste modo, o Plenário examinará diretamente o mérito da ADIn. O ministro determinou, também, o apensamento (juntada) dessa ação à ADIn 4.596.
A CNI também ajuizou a ADIn 4.713, com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21/11, firmado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, que exige cobrança de parcela do ICMS a favor da unidade federada de destino de mercadoria ou bem adquirido de forma não presencial (por meio de internet, telemarketing ou showroom) em operação interestadual.
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REQTE.(S): CONFEDERACÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão
Despacho:
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, tendo por objeto o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, do Estado do Ceará, por afronta às regras dos arts. 146, I; 150, I e V; 152; 153, §1º; 155, § 2º, VII, b e 170, IV, todos da Constituição da República.
Eis o teor do dispositivo impugnado:
"Art. 11. Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento."
Os autos foram-me distribuídos por prevenção, tendo em vista a vinculação com a ADI 4.596.
É o breve relato.
Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Apensem-se os autos à ADI 4.596.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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