Decisão
Terço constitucional deve ser calculado sobre o valor total das férias
Em processo em fase de execução, a SDI-1 - Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da 2ª turma do Tribunal que condenou a empresa a pagar a ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço.
Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.
A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agravo de petição, ao TRT da 2ª região, que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a 2ª turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.
A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a 2ª turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 - Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais.
Ao examinar o recurso de embargos, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, destacou o registro feito pela turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro. A decisão foi unânime.
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Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048