Compras online
Lei fluminense dispõe sobre serviços de compras coletivas
No entanto, o advogado Renato Opice Blum, do escritório Opice Blum Advogados Associados, ressalta que a lei não traz nenhuma revolução. Pelo contrário, para ele, muitos aspectos são complementares ao que já está discriminado no CDC. Para o advogado, a regulamentação deveria ser federal e feita Estado por Estado.
"A obrigação do site de compras coletivas de colocar o endereço, o nome, a sede física e as limitações que você tem para comprar, por exemplo, já consta - de forma genérica - no Código do Consumidor. A lei n.º 6.161 veio apenas esclarecer e formalizar", pontua. "Do ponto de vista técnico, a Lei beneficia o RJ, mas outros sites também podem aplicar as mudanças, já que elas estão incorporadas ao CDC. Toda empresa séria deste ramo precisa segui-lo".
O especialista ressalta ainda que o índice de fraudes no e-commerce é baixo no Brasil, e que as mudanças vieram apenas reforçar a necessidade de controle deste mercado.
Consumidor
O comportamento do internauta que utiliza os sites de compras coletivas também pode gerar riscos, lembra Renato Opice Blum. "Às vezes, o consumidor se preocupa apenas com o preço mais barato, mas nem sempre o mais barato é o melhor. Em certos casos, vale trocar o menor preço por uma confiança maior".
Na hora de realizar uma compra online, o Renato alerta: "Pesquise na própria internet sobre o histórico desses sites, consulte o PROCON, veja se no site de compras coletivas se existe identificação adequada de seus parceiros, as limitações existentes e se as condições de compra e entrega estão claras. Pequenas tarefas podem fazer com que o consumidor tenha muito mais conforto e segurança na sua transação".
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LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.
Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;
III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV – Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
VI – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;
Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6º V E T A D O.
Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.
Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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