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Julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra deve prosseguir

A SDI-1 do TST negou provimento ao recurso de uma empresa que colocou funcionário em "lista negra".

8/2/2012

Justiça do Trabalho

Julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra deve prosseguir

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso de uma empresa de cessão de mão de obra temporária e serviços de recursos humanos em reclamação ajuizada por um trabalhador rural cujo nome constava em uma "lista negra" elaborada pela companhia.

Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias em uma empresa do mesmo grupo da embargante. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela empresa com o objetivo, segundo ele, "de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho" de trabalhadores que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a corporação ou qualquer firma do seu grupo.

O ministro Lelio Bentes Correa, relator do processo, salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

Para o relator, a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2004, a menos de três anos da vigência do novo CC/02 (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. "Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada" observou Lelio Bentes.

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