Decisão
Erro na convocação de candidata de concurso não gera indenização
A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação.
O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, "a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes" que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da CF/88.
- Processo: E-RR - 79500-87.2009.5.15.0154
Veja a íntegra do acórdão.
______________
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/FFA/GP/rls
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCURSO PÚBLICO - EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. O ato da Administração Pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público, após constatar equívoco em sua ordem de classificação, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral. Há que estar demonstrada a efetiva comprovação de lesão de natureza moral, ou seja, a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes, de forma a vulnerar os valores assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, sob pena de vulgarização do instituto. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento da indenização, o faz sob o fundamento de que -a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante-. Não demonstra se a reclamante sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou espiritual, enfim, a sua integridade subjetiva, daí por que resta indevida a indenização pleiteada. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-79500-87.2009.5.15.0154, em que é recorrente MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE e recorrida SAMANTA ELINE FELIPE.
Contra o r. despacho de fl. 191 - PDF, seq. 1, que negou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte, o Município interpõe agravo de instrumento.
Na minuta de fls. 195/209- PDF, o agravante alega que não houve qualquer dano/prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência da reconsideração do ato administrativo perpetrado pelo Município e caracterizador da reparação por dano moral. Insiste na violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na existência de divergência jurisprudencial.
Sem contraminuta e/ou contrarrazões, conforme certidão de fl. 214 - PDF, seq. 1.
Com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Relatados.
V O T O
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 193 e 195 - PDF, seq. 1) e está subscrito por advogado devidamente habilitado (fl. 87 - PDF, seq. 1).
CONHEÇO.
I - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCURSO PÚBLICO - EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO.
O e. TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 167/169 - PDF, seq. 1, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Seu fundamento é de que:
-Extrai-se dos autos que a Reclamante participou de concurso público realizado pelo reclamado em 2007, para a vaga de técnico de enfermagem, sendo aprovada em 51ª colocação.
Em 06 de abril de 2009, o Município publicou no Tribuna Imprensa de Araraquara edital de convocação da Reclamante (fl. 21).
Ao comparecer na Prefeitura portando os documentos exigidos (fls. 22), nada de irregular foi verificado pela Municipalidade, tendo a Reclamante inclusive firmado a declaração de fls. 2 3 comprometendo-se a não manter outro vínculo empregatício de qualquer natureza a partir da data do registro como funcionária do Município.
A Autora chegou a prestar serviços ao Município no dia 07 de abril de 2009.
Ocorre que o Município verificou, posteriormente, a existência de erro na convocação enviada para publicação no jornal. O ente público convocou a Reclamante, tendo em vista o número de inscrição (000000000001), pensando estar chamando a primeira colocada.
O documento de fls. 47/56 comprova o equívoco. A Reclamante classificou-se em penúltimo lugar (fls. 51).
O documento de fls. 21 demonstra que houve erro também na convocação da Sra Edilaine, que foi convocada como 52ª colocada, quando o documento de fls. 55 indica que ela tinha número de inscrição "000000000002", sendo que nem foi classificada.
Diante de tal equívoco, o Município reconsiderou o ato e nisso não há qualquer ilegalidade. Houve apenas o exercício do poder de autotuela ao anular a convocação ilegal da Autora que foi aprovada em concurso público em penúltimo lugar em detrimento de outros candidatos com melhor classificação.
Portanto, descabido o provimento em cargo público em detrimento de outros candidatos com melhor classificação, sob pena de preterição.
De outra sorte, a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante.
A presunção de legalidade que decorre do ato administrativo impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equivoco do ente público.
Além disso, não restou demonstrado que a Autora tinha conhecimento do equivoco cometido pelo Município e que anuiu com a situação. O depoimento pessoal não traz elementos nesse sentido. Portanto, a Reclamante tinha como certa a sua efetiva contratação.
Tenho como configurado o ato ilícito passível de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do CC.
Assim, provejo o apelo para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 8.000,00.
Não há que se falar em verba honorária, em razão do não-preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei no 5.584/70 e Súmula n. 219 do C.TST. A Autora não está assistida pelo Sindicato da categoria.
Juros e correção monetária na forma da lei. Não há incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda, face à natureza indenizatória da parcela deferida- (fls. 167/169 - PDF, seq. 1 - grifei)
Na minuta de fls. 195/209- PDF, o município alega que não houve qualquer dano/prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência da reconsideração do ato administrativo perpetrado pelo Município e caracterizador da reparação por dano moral. Insiste na violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na existência de divergência jurisprudencial.
Não merece reforma o despacho agravado.
Discute-se se é devida a indenização por danos morais à reclamante que, após ser convocada para assumir a vaga de técnico de enfermagem no Município de Américo Brasiliense, mediante edital publicado em órgão oficial, e trabalhar um dia nesse emprego, recebe a notícia de que o município a teria convocado equivocadamente, por ter considerado o número de inscrição -000000000001-, pensando estar chamando a primeira colocada.
Ora, o ato da Administração Pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público, após constatar equívoco em sua ordem de classificação, não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral.
Há que estar demonstrada a efetiva comprovação de lesão de natureza moral, ou seja, a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes, de forma a vulnerar os valores assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, sob pena de vulgarização do instituto.
O Regional, ao manter a condenação do município, o faz sob o fundamento de que -a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante-.
Não demonstra se a reclamante sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, ou seja, abalo emocional, espiritual e a sua integridade subjetiva. Apenas registra o equívoco do município em sua ordem de classificação.
Nesse contexto, ante uma provável má aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, convém que prossiga a revista, para melhor exame.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA
Conheço do recurso, porque preenchidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
I - CONHECIMENTO
I - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCURSO PÚBLICO - EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO.
O e. TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 167/169 - PDF, seq. 1, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Seu fundamento é de que:
-Extrai-se dos autos que a Reclamante participou de concurso público realizado pelo reclamado em 2007, para a vaga de técnico de enfermagem, sendo aprovada em 51ª colocação.
Em 06 de abril de 2009, o Município publicou no Tribuna Imprensa de Araraquara edital de convocação da Reclamante (fl. 21).
Ao comparecer na Prefeitura portando os documentos exigidos (fls. 22), nada de irregular foi verificado pela Municipalidade, tendo a Reclamante inclusive firmado a declaração de fls. 2 3 comprometendo-se a não manter outro vínculo empregatício de qualquer natureza a partir da data do registro como funcionária do Município.
A Autora chegou a prestar serviços ao Município no dia 07 de abril de 2009.
Ocorre que o Município verificou, posteriormente, a existência de erro na convocação enviada para publicação no jornal. O ente público convocou a Reclamante, tendo em vista o número de inscrição (000000000001), pensando estar chamando a primeira colocada.
O documento de fls. 47/56 comprova o equívoco. A Reclamante classificou-se em penúltimo lugar (fls. 51).
O documento de fls. 21 demonstra que houve erro também na convocação da Sra Edilaine, que foi convocada como 52ª colocada, quando o documento de fls. 55 indica que ela tinha número de inscrição "000000000002", sendo que nem foi classificada.
Diante de tal equívoco, o Município reconsiderou o ato e nisso não há qualquer ilegalidade. Houve apenas o exercício do poder de autotuela ao anular a convocação ilegal da Autora que foi aprovada em concurso público em penúltimo lugar em detrimento de outros candidatos com melhor classificação.
Portanto, descabido o provimento em cargo público em detrimento de outros candidatos com melhor classificação, sob pena de preterição.
De outra sorte, a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante.
A presunção de legalidade que decorre do ato administrativo impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equivoco do ente público.
Além disso, não restou demonstrado que a Autora tinha conhecimento do equivoco cometido pelo Município e que anuiu com a situação. O depoimento pessoal não traz elementos nesse sentido. Portanto, a Reclamante tinha como certa a sua efetiva contratação.
Tenho como configurado o ato ilícito passível de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do CC.
Assim, provejo o apelo para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 8.000,00.
Não há que se falar em verba honorária, em razão do não-preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei no 5.584/70 e Súmula n. 219 do C.TST. A Autora não está assistida pelo Sindicato da categoria.
Juros e correção monetária na forma da lei. Não há incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda, face à natureza indenizatória da parcela deferida- (fls. 167/169 - PDF, seq. 1 - grifei)
Nas razões de revista, o município alega que não houve qualquer dano/prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência da reconsideração do ato administrativo perpetrado pelo Município e caracterizador da reparação por dano moral. Insiste na violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na existência de divergência jurisprudencial.
O recurso deve ser conhecido.
Discute-se se é devida a indenização por danos morais à reclamante que, após ser convocada para assumir a vaga de técnico de enfermagem no Município de Américo Brasiliense, mediante edital publicado em órgão oficial, e trabalhar um dia nesse emprego, recebe a notícia de que o município a teria convocado equivocadamente, por ter considerado o número de inscrição -000000000001-, pensando estar chamando a primeira colocada.
Ora, o ato da Administração Pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público, após constatar equívoco em sua ordem de classificação, não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral.
Há que estar demonstrada a efetiva comprovação de lesão de natureza moral, ou seja, a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes, de forma a vulnerar os valores assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, sob pena de vulgarização do instituto.
O Regional, ao manter a condenação do município, o faz sob o fundamento de que -a situação dos autos demonstra que houve dano por culpa do Município, consistente na conduta comissiva que acarretou, a convocação errônea da reclamante-.
Não demonstra se a reclamante sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva, daí por que resta indevida a indenização pleiteada.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, por má aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
II - MÉRITO
II.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCURSO PÚBLICO - EQUÍVOCO NA CONVOCAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO.
Conhecido o recurso, por má aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a consequência é o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) Dar provimento ao agravo de instrumento; II) Conhecer do recurso de revista, por má-aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
MILTON DE MOURA FRANÇA
Ministro Relator