Omissão
Liminar sobre regulamentação de licença-paternidade é negada
A entidade requeria que fosse declarada a omissão legislativa quanto à regulamentação do dispositivo constitucional e que o STF, em caráter emergencial, suprisse a lacuna legislativa em questão para declarar a equivalência dos direitos entre pai e mãe no âmbito do RPGS - Regime Geral de Previdência Social e dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social, conforme preceitos expressos na CF/88.
Entre os direitos pleiteados, a CNTS ressaltava a possibilidade de ampliação de 50% do período atualmente previsto na licença-parternidade, tal como já conferido às mulheres, nos termos da lei 11.770/08 (que possibilitou a ampliação da licença-maternidade para 180 dias), passando os pais a terem direito a oito dias de licença-paternidade.
A instituição também pedia que os pais que adotassem filhos pudessem ter os mesmos direitos previstos na legislação para as mães adotivas. Segundo o ministro relator, "a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção".
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Processo relacionado: MI 4408
Veja a íntegra da decisão.
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Decisão:
Vistos.
Cuida-se de mandado de injunção eletrônico, com pedido de liminar, impetrado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - Cnts em face da Exma. Sra. Presidenta da República e do Exmo. Sr. Presidente do Congresso Nacional, com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do artigo 7º, XIX, da Constituição Federal.
Expõe o impetrante na inicial eletrônica:
"O presente Mandado de Injunção é proposto em face da omissão legislativa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) por falta de regulamentação do disposto no inciso XIX, do art. 7°, da Constituição Federal, que instituiu como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a Licença-Paternidade, uma vez que o Constituinte originário estabeleceu no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fixou o prazo provisório de cinco (5) dias para a Licença-Paternidade, até que Lei venha disciplinar a matéria"
É o relatório.
Primeiramente, anoto que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção:
"MANDADO DE INJUNÇÃO - liminar. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - liminar. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora" (AC nº 124/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 12/11/04).
Na mesma linha as medidas cautelares nos MMII nºs 817/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/08; 701/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 20/05/04; 692/DF, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de 15/10/03 ; e MI nº 652/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 26/10/01.
Do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às autoridades impetradas sobre o pedido formulado no presente mandado de injunção (artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Após o recebimento das informações, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de dezembro de 2011.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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