Decisão
Locatária não tem legitimidade para questionar normas de condomínio
De acordo com a locatária, que possui uma cadela da raça Lhasa Apso de um ano e meio, a proibição é arbitrária já que o animal não oferece risco algum aos demais condôminos.
O condomínio contestou os pedidos da autora informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembleia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.
Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença: "Cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores".
Para o desembargador Fernando Habibe, relator do recurso, "a apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo".
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Processo: 20090110007990
Veja a íntegra da decisão.
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Órgão: 4ª Turma Cível
Processo Nº: Apelação Cível 20090110007990APC
Apelante(s): F.A.A.X.
Apelado(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO RICO SQSW 301, BLOCO "E", SETOR SUDOESTE
Relator: Desembargador FERNANDO HABIBE
Revisor: Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Acórdão Nº: 561.196
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE.
Carece o locatário de legitimação para pleitear, sobretudo em caráter principaliter, a invalidade de normas da convenção e do regimento interno do condomínio.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Revisor, ANTONINHO LOPES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2012
Desembargador FERNANDO HABIBE
Relator
R E L A T Ó R I O
Apela a autora (148-152) contra sentença terminativa (142-146) da 12ª Vara Cível de Brasília que a reputou carente de legitimidade para a ação de obrigação de fazer ajuizada contra o condomínio réu objetivando a modificação da convenção do condomínio e do regimento interno a fim de que seja permitida a permanência de uma cadela da raça Lhasa Apso na unidade imobiliária locada pela apelante.
Assevera, em suma, deter legitimidade para propor a presente demanda, consoante disposição dos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, na medida em que é o seu direito de usar o imóvel locado como melhor lhe convém que está sendo tolhido, e não o do proprietário.
Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
O comprovante do preparo encontra-se na fl. 153.
Em contrarrazões (158-160), o réu defendeu o acerto da sentença.
V O T O S
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator
Valho-me, com a devida licença do MM. Juiz Daniel Felipe Machado, dos próprios fundamentos da sentença, porque se mostram, a meu ver, incensuráveis.
"(...).
Cabem aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores.
No caso dos autos estão em questão as disposições da convenção e regimento interno que proíbem a manutenção de qualquer tipo de animal nas unidades autônomas ou em dependências do edifício que foram regularmente aprovadas pelos condôminos de cada unidade autônoma.
Essa discussão sobre a razoabilidade da conduta estabelecida pela convenção dos condôminos se mostraria legítima se questionada por um deles, conquanto a boa-fé advoga a manutenção da regra imposta pela maioria como padrão mínimo de convivência em uma comunidade de proprietários.
Ocorre que o questionamento da hipótese dos autos para declarar a invalidade de disposição da convenção foi formulado por locatário, o qual, com essa condição, não possui a legitimidade para a proposição deliberativa de modificar a convenção dos condôminos, ainda que por meio de ação judicial.
A propósito, ainda que se entenda possível em certas circunstâncias almejar o abrandamento da clausula proibitória expressa, essa oportunidade deve ser exercida exclusivamente por condôminos em razão do interesse legítimo.
A questão ora em discussão insere-se no contexto de direitos de condôminos, seguindo a matriz legal ora vigente do Código Civil e das normas complementares decorrentes da convenção e deliberações dos proprietários.
Consoante a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a vontade dos condôminos deve prevalecer ante as regras por eles estabelecidas como padrão de comportamento de convivência, como a seguir exemplifica-se, in verbis:
EMENTA
CIVIL. CONDOMINIO. ANIMAL EM APARTAMENTO. A PROPÓSITO DE ANIMAL EM APARTAMENTO, DEVE PREVALECER O QUE OS CONDÔMINOS AJUSTARAM NA CONVENÇÃO. EXISTÊNCIA NO CASO DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE NÃO ATRITA COM NENHUM DISPOSITIVO DE LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
[STJ - REsp 161737 / RJ RECURSO ESPECIAL 1998/0000133-6 Relator MIN. COSTA LEITE, 3ª Turma, Data do Julgamento 27/04/1998 Data da Publicação DJ 08/06/1998 p. 103 LEXSTJ vol. 110 p. 209 STJ vol. 107 p. 236]
A par dessas considerações, reconheço não dispor a requerente de legitimidade para a alteração da regra da convenção que proíbe a manutenção de qualquer tipo de animal nas unidades autônomas ou dependências do condomínio, o que, em princípio, poderia contrariar a própria vontade do condômino titular da unidade imobiliária objeto da locação que subscreveu a convenção.
Por todo o exposto, acolhendo a condição de ilegitimidade da requerente para a demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Em face da sucumbência, condeno a requerente a pagar as custas processuais e a verba honorária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC.
Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardem-se por cento e oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. Intimem-se."
Assinalo, em acréscimo, que a apelante firmou contrato de locação (82-88) de unidade residencial, não constando da avença tenha o locador lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo.
Conforme disposição do art.9º, da Lei 4.591/64, a elaboração da convenção de condomínio e do regimento interno restringe-se aos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas.
Por outro lado, o CCB 1.351 estabelece que a alteração da convenção do condomínio é ato reservado à deliberação dos condôminos.
Não é demais lembrar que a convenção do condomínio e o regimento interno externam a vontade da coletividade de condôminos, não devendo, portanto, ser afastada tão-só para atender interesse particular da apelante cujo direito ao uso do imóvel locado deve guardar harmonia com as normas regulamentares do edifício.
Nesse contexto, carece a apelante, na qualidade de locatária, de legitimidade para requerer a modificação de regras da convenção do condomínio e do regimento interno que proíbem a permanência de animais nas unidades autônomas e demais dependências do edifício.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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