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CNJ não pode criar novas penas para magistrados, julgamento será retomado hoje

O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do CNJ, em discussão na ADIn 4.638, foi suspenso pelo plenário do STF ontem, com a discussão sendo retomada hoje, 2.

2/2/2012

STF decide

CNJ não pode criar novas penas para magistrados, julgamento será retomado hoje

O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do CNJ, em discussão na ADIn 4.638, foi suspenso pelo plenário do STF ontem, com a discussão sendo retomada hoje, 2.

Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do art. 2º e art. 3º, inciso V, da resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do art. 3º da norma.

Após as manifestações da AMB, autora da ADIn, e dos representantes da OAB, da AGU e da PGR, o plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio.

Artigo 2º

Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao art. 2º da resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina:

"Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias".

Veja as considerações dos ministros sobre a norma:

Artigo 3º, inciso V

Esse dispositivo estabelece:

"São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

(...)

V - aposentadoria compulsória;"

O plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de forma a manter a eficácia da norma.

Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à CF/88, a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço". A norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes.

A unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.

Artigo 3º, parágrafo 1º

O dispositivo prevê que as penas previstas na lei de abuso de autoridade (4.898/65) podem ser aplicadas a magistrados, desde que não sejam incompatíveis com a Loman.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo a liminar que suspendeu os efeitos da norma.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a CF/88 (art. 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao MP, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.

O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, "retirar a eficácia dessa norma neste momento significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei, com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados".

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