STF decide
CNJ não pode criar novas penas para magistrados, julgamento será retomado hoje
O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do CNJ, em discussão na ADIn 4.638, foi suspenso pelo plenário do STF ontem, com a discussão sendo retomada hoje, 2.
Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do art. 2º e art. 3º, inciso V, da resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do art. 3º da norma.
Após as manifestações da AMB, autora da ADIn, e dos representantes da OAB, da AGU e da PGR, o plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio.
Artigo 2º
Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao art. 2º da resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina:
"Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias".
Veja as considerações dos ministros sobre a norma:
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Marco Aurélio - o objetivo do vocábulo "tribunal" é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao CJF. Segundo o relator, "(CNJ) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante". "Em síntese, tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal".
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Joaquim Barbosa - concordou afirmando que o dispositivo não é "uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal", mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.
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Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a CF/88 não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo: "Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa".
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Cármen Lúcia - para ela a interpretação compatível com a CF/88 é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.
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Rosa da Rosa - também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica: "É um Conselho de natureza administrativa".
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Gilmar Mendes - ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. "Não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial", afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.
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Luiz Fux - observou que seria necessário dar interpretação conforme a CF/88 para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.
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Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a CF/88 ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece:
"São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
(...)
V - aposentadoria compulsória;"
O plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de forma a manter a eficácia da norma.
Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à CF/88, a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço". A norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes.
A unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê que as penas previstas na lei de abuso de autoridade (4.898/65) podem ser aplicadas a magistrados, desde que não sejam incompatíveis com a Loman.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo a liminar que suspendeu os efeitos da norma.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a CF/88 (art. 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao MP, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.
O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, "retirar a eficácia dessa norma neste momento significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei, com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados".
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