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Suspeito de assalto no Pará tem pedido de liberdade recusado

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, negou liminar em HC com pedido de liberdade a homem suspeito de participar de assalto em Cacoal, zona rural do município de Cametá/PA.

1/2/2012

Prisão preventiva

Suspeito de assalto no Pará tem pedido de liberdade recusado

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, negou liminar em HC com pedido de medida liminar a homem suspeito de participar de assalto em Cacoal, zona rural do município de Cametá/PA.

O suspeito foi preso em flagrante, junto com outros suspeitos, no dia 19/09/11. Após a denúncia de assalto na noite anterior, policiais militares encontraram na residência dele um aparelho de DVD, uma bomba d'água e uma espingarda.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade do delito e da forma de atuação: com arma colocada nas cabeças das vítimas, que foram amarradas. As vítimas disseram que foram ameaçadas de morte caso denunciassem os assaltantes.

A defesa alega constrangimento ilegal por ausência dos fundamentos para conversão da prisão em preventiva, contidos no artigo 312 do CPC.

Para o ministro Ari Pargendler, em análise preliminar do caso, não é possível afastar a motivação da prisão preventiva. O mérito do habeas corpus será julgado pela 5ª turma, com relatoria do ministro Gilson Dipp.

Veja a íntegra da decisão.

__________

HABEAS CORPUS Nº 229.970 - PA (2011/0312804-9)

IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR

ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

PACIENTE: W.C.P. (PRESO)

DECISÃO

1. Venino Tourão Pantoja Júnior impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, em favor de W.C.P., contra acórdão proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

O impetrante alega que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi devidamente fundamentada, in verbis:

"Os autuados representam ameaça à ordem pública e conveniência da instrução penal. Assim, necessária as custódias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal em razão da gravidade em concreto de delito, em especial do seu modus operandi, tendo sido colocado arma na cabeça da vítima e sendo esta amarrada. Ademais, as vítimas foram ameaçadas de morte, caso denunciassem" (fl. 34).

Em juízo preliminar, não há como afastar tal motivação. Indefiro, por isso, a medida liminar.

Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal, e posterior encaminhamento ao relator.

Intimem-se.

Brasília, 03 de janeiro de 2012.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

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