Justiça do Trabalho
O relator explicou ainda que o artigo 30 da lei 9.615/98 (lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador destacou que a lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.
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Processo relacionado: ARR-164300-68.2008.5.03.0105
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