Legalidade
Critério de regionalização de vagas de concurso público é legal
Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.
Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou MS no Tribunal, alegando que a regionalização acarreta "grave violação do princípio da isonomia", uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O Tribunal negou a segurança, por entender que "a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses".
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade.
A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição.
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Processo relacionado: RMS 28.751
Veja a íntegra da decisão.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.751 - SP (2009/0018720-9)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE: B.M.C.B.
ADVOGADO: B.M.C.B. (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO: UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS E REGRAS EDITALÍCIAS. ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DO EDITAL. REGIONALIZAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO.
1. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.
2. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.
4. No caso dos autos, o Edital n.º 08, de 08 de junho de 2007, estabeleceu que, caso fosse habilitado no certame e tivessem sido esgotadas as vagas da Unidade Administrativa para a qual inicialmente fizera a opção, o candidato, no momento da inscrição, poderia optar por integrar a denominada "lista geral", para concorrer às demais Unidades Administrativas do Estado de São Paulo. Assim, mesmo não tendo se classificado dentro do número de vagas para a localidade escolhida, permaneceria no certame com possibilidade de concorrer às vagas não ocupadas pela chamada "lista regional".
5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por B.M.C.B., com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que restou ementado da seguinte forma:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – REGIONALIZAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS: DESNECESSIDADE - VALIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL - ORDEM DENEGADA.
1. Para o exercício do direito à ação do mandado de segurança não exige a lei a coexistência dos três pressupostos (direito líquido, certo e prontamente exigível), devendo ser demonstrado, apenas, a existência do direito líquido e certo.
2. A questão da validade da regionalização é tema que diz respeito ao mérito da segurança e não impede o exercício do direito de ação.
3. Desnecessária a citação dos demais candidatos que atingiram nota inferior, vez que possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida no mandado de segurança.
4. O Edital é a alei do Concurso, natureza que lhe é atribuída pela norma prevista no art. 12, § 1.º, da Lei 8.112/90. E ao se inscrever, o candidato anui às regras nele previstas a elas se submetendo.
5. A regionalização do concurso, com divisão em Unidades Administrativas, não ofende princípios constitucionais e nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses. Precedentes.
6. Preliminares rejeitadas. Ordem denegada." (fl. 146)
Em suas razões, sustenta o Recorrente, em linhas gerais, que a regionalização do certame "...se consubstancia um expediente totalmente incompatível com os princípios constitucionais do concurso público e da isonomia..." (fl. 223).
Argumenta, para tanto, que a regionalização resulta no mesmo efeito do instituto da transferência – originariamente previsto no art. 23 da Lei n.º 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei n.º 9.527/97 –, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como por exemplo no MS n.º 22.148/DF da relatoria do Ministro Carlos Vellos. Nesse ponto, afirma que "O candidato deve optar por determinada Unidade Administrativa quando da inscrição, concorrendo apenas para as vagas que lá abrirem. No entanto, uma vez nomeado, pode requerer transferência para qualquer outra Unidade Administrativa, cuja concorrência muitas vezes é superior àquela observada na região do candidato transferido" (fl. 225).
Alega que a regionalização não se presta para os fins propostos, ainda que se entenda que esteja inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, na medida em que "...acarreta migração dos candidatos, que sempre buscam os locais onde há menos concorrência, a fim de terem mais chances de nomeação. Destarte, a regionalização não tem o condão de evitar pedidos de remoção daqueles desejosos de retornarem ao local de origem" (fl. 228).
Entende o Recorrente que o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE n.º 146.585/DF, utilizado como fundamento pelo Tribunal a quo, não se presta para alicerçar o entendimento firmado no aresto ora recorrido, na medida em que, da leitura do seu inteiro teor, prima facie, é possível constatar que a ementa está totalmente dissociada do conteúdo do voto, que, inclusive, concluiu pelo não conhecimento do recurso extraordinário, ao fundamento de que era inviável a revisão da interpretação do edital.
Por fim, assevera que o critério da regionalização atrelado à regra editalícia que permite a remoção a pedido do candidato nomeado, após o período de 3 (três) anos, acarreta grave violação ao Princípio da Isonomia. Argumenta, para tanto, que os candidatos aprovados para determinada região que não foram nomeados ficam sem saída, na medida em que não podem ser nomeados em outras localidades, enquanto candidatos nomeados em outras localidades podem ser removidos para a sua região, ocupando uma vaga que poderia ser sua.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 272). O recurso foi admitido (fl. 268), em seguida subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
Remetidos os autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso, em parecer (fls. 278/282), que guarda a seguinte ementa, in verbis:
"Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso público. Analista Judiciário do TRF 3ª Região (Área Judiciária - Execução de Mandados). Certame regionalizado. Distribuição de vagas em unidades administrativas de classificação. opção do candidato no ato da inscrição.
Critérios expressamente previstos no edital e que não ofendem o princípio da isonomia. Pretensão do impetrante/recorrente à nomeação em localidade diversa daquela que ele escolheu. Impossibilidade. Parecer pelo não provimento do recurso." (fl. 278)
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
O Impetrante, ora Recorrente, participou do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, disciplinado pelo Edital n.º 08, de 08 de junho de 2007.
De acordo com o item 1.1. - Das disposições preliminares -, as vagas do certame seriam disponibilizadas por Unidades Administrativas, resultante da divisão do Estado de São Paulo, às quais o candidato se vincularia, ao efetuar, no momento da inscrição, a opção prevista no item 6.1 do capítulo III.
O candidato poderia ainda, nos termos do item 6.2 do capítulo III, optar por ser aproveitado em outra unidade administrativa, quando esgotada a "lista regional" da unidade administrativa inicialmente escolhida, desde que, também no ato de inscrição, optasse por integrar a "lista geral" formada pelos candidatos habilitados que não foram nomeados na "lista regional".
Segundo noticiam os autos, o Impetrante inscreveu-se para a Unidade Administrativa de São José dos Campos, para a qual havia a previsão de 01 (uma) vaga para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados -, efetuou sua opção para integrar a lista geral.; Ao final, segundo noticia, foi aprovado na 64.ª posição na "lista regional" e em 284.º lugar na "lista geral".
Assim, ao vislumbrar a possibilidade de nomeação de candidato em colocação inferior à sua na "lista geral", o ora Impetrante ajuizou o presente writ, por entender que o critério da regionalização implicaria a preterição da ordem de classificação, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do presente recurso ordinário.
É cediço que a atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO.
[.....]
4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie.
5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente.
6. Recurso ordinário não provido." (RMS 32.073/MS, 2.ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 10/05/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36 DA LEI N.º 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. INADEQUADA, NA VIA ESPECIAL, INSURGÊNCIA COM TEOR CONSTITUCIONAL. STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ.
1. A primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade (Enunciado 83 da Súmula do STJ).
[.....]
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 676.430/PB, 6.ª Turma, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Dje de 14/12/2009.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NOTA RECEBIDA NA PROVA DE TÍTULOS. NÃO-ATRIBUIÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL), PORQUANTO NÃO-DIRETAMENTE VINCULADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL QUE REGULOU O CONCURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não obstante alguns atos realizados durante um concurso público sejam dotados de natureza discricionária, entre os quais se destacam os critérios de avaliação adotados por banca examinadora, é viável a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a eventual inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, em especial
o da legalidade e o da vinculação ao edital.
[......]
4. Recurso ordinário desprovido." (RMS 21.781/RS, 1.ª Turma, Rel. MIN. DENISE ARRUDA, DJ de 29/06/2007.)
Nessa linha interpretativa, esta Corte Superior de Justiça firmou sua orientação no sentido de que o critério da regionalização previsto na realização do concurso público não inquina o edital de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIA. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. APROVEITAMENTO. REGRA DO EDITAL QUE VEDA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE OU ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em writ que postulava o direito de a candidata permanecer no certame, apesar de não ter alcançado classificação, nem ter sido beneficiada por decisão judicial. Foi aprovada em 33ª colocação e havia somente 28 vagas para a segunda fase. Argumenta que teria direito se não fosse considerado o item 10.5, do Edital, que dividiu o certame por Regiões.
2. A recorrente alega que foi incluída no curso de formação, apesar de não ter sido classificada para tanto, nem tampouco ter sido beneficiada por medida liminar. Não há direito líquido e certo a amparar candidato aprovado fora do quantitativo de vagas. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 33.303/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.8.2011. Logo, dispensável diligência - porque desnecessária - para comprovar a aprovação na segunda fase, se não houve classificação na primeira.
3. "Esta Corte tem entendido que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição Federal, estabelece critério, de regionalização para
realização de concurso público" (AgRg no REsp 1.005.213/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2009). No mesmo sentido: MS 15.092/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2011.
Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 34.381/GO, 2.ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 11/11/2011.)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade no critério de regionalização para realização de concurso público para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 965.424/SP, 6.ª Turma, Rel. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJe de 01/07/2011.)
O Supremo Tribunal Federal corrobora a orientação acima delineada, conforme se depreende do seguinte julgados:
"EMENTA: Concurso Público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Reprovação dos candidatos impetrantes, de acordo com estipulação do respectivo edital. Regularidade da classificação regionalizada, não obstante a unidade da carreira. Precedentes do Supremo Tribunal." (RMS 23432, 1.ª Turma, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 18/08/2000.)
E da decisão proferida pelo eminente Ministro Nelson Jobim no RMS 23700/DF, publicada no DJ de 29/11/2000, colhe-se o seguinte trecho que de forma cristalina
expõe o posicionamento da Corte Suprema, litteris:
"Não há violação à isonomia nos concursos regionalizados, sobretudo se esta regra é exposta de modo claro no respectivo edital".
Na hipótese dos autos - concurso para provimento de cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região -, segundo as disposições contidas no Edital n.º 08, de 08 de junho de 2007, o candidato que, no momento da inscrição, optasse por integrar a denominada "lista geral", poderia concorrer às demais Unidades Administrativas do Estado de São Paulo, caso não fosse eliminado do certame e tivessem sido esgotadas as vagas da Unidade Administrativa para a qual fizera a opção na inscrição.
Diante desse quadro, percebe-se que o candidato, em verdade, "ganhou uma segunda chance", na medida em que, mesmo não tendo se classificado dentro do número de vagas para a região inicialmente escolhida, permaneceria no certame com possibilidade de preencher as vagas não ocupadas pela chamada "lista regional".
Vale ressaltar, inclusive, que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que (a) não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição; bem como que (b) o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – EDITAL – LEGALIDADE E VINCULAÇÃO.
1. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
3. Esta Corte tem entendido que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição Federal, estabelece critério, de regionalização para realização de concurso público para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, bem como que não tem o candidato direito a concorrer
a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.005.213/RJ, 2.ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/02/2009.)
Por fim, é de ser afastada a alegação de ofensa ao princípio da isonomia pelo fato de o edital do concurso ter adotado critério da regionalização, na medida em que, conhecida a regra previamente, todos os candidatos, indistintamente, poderiam ter se inscrito para qualquer unidade administrativa, bem como as provas aplicadas foram idênticas para todas as localidades, não havendo qualquer critério discriminador capaz de inquinar o edital de ilegalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário.
É como voto.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2011
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora