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Juridiquês em documento minimiza prejuízo de comprador de moto
A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que condenou Easy Importação e Exportação de Veículos Ltda. a ressarcir em R$ 9,5 mil J.J.W.J..
O autor comprou uma motocicleta usada Kawasaki na loja. Após quatro anos da aquisição, porém, o veículo foi apreendido por um agente fiscal da RF, pois estava em processo judicial.
J. desconhecia a situação, uma vez que o documento não apontava qualquer restrição. A importadora Easy, em sua defesa, garantiu que o autor tinha conhecimento sobre a condição da motocicleta pois, do contrário, não teria se dirigido a outro Estado (PR) para adquirir um veículo importado por preço menor que o produto similar nacional.
O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, levou em consideração os termos constantes no Guia de Importação para dar solução ao processo:
"Esta GI é expedida por força de sentença prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 3ª Vara da Justiça Federal neste Estado, em mandado de segurança impetrado pelo importador; (e) ficará sem valia (...) caso a sentença em apreço tenha seus efeitos suspensos, ou seja, reformada, uma vez que sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição"
No seu entendimento, não há como esperar que o comprador, quase sempre leigo quanto a questões formais relativas a importação de bens, tenha compreensão acerca de o objeto de compra estar pendente de discussão judicial ou não. "Essa informação deveria ter sido prestada pela ré e constado expressamente e em destaque, em linguagem simples, como determina o CDC". A votação foi unânime.
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Processo: 2011.073789-5
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Apelação Cível n. 2011.073789-5, de Jaraguá do Sul
Relator: Juiz Saul Steil
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAIS REJEITADAS. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA IMPORTADA USADA. VEÍCULO APREENDIDO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA, POR OCASIÃO DA COMPRA, QUE O BEM ESTAVA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO EM DESTAQUE E DE FORMA SIMPLES, COMO DETERMINA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ACERTADA. DEPRECIAÇÃO DO BEM DECORRENTE DO TEMPO E USO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA APURAÇÃO COM BASE NO PREÇO DO VEÍCULO NA DATA DA APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando juiz verificar a desnecessidade da produção de prova em audiência, para o deslide das questões de mérito, face ao princípio da persuação racional, celeridade e economia processual.
Versando os autos sobre relação tipicamente de consumo, incide prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrendo apreensão da motocicleta após quatro anos da aquisição do veículo, decorrente de Busca e Apreensão em Mandado de Segurança promovido pela Receita Federal, em face de vício de importação ou aquisição antecedente, deve a ré (Importadora) arcar com o prejuízo sofrido pelo adquirente, porquanto, aquele que vende produto ao consumidor deve fazê-lo de forma a não ensejar embaraços futuros.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.073789-5, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), em que é apelante Easy Importação e Exportação de Veículos Ltda., e apelado J.J.W.J.:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2012.
Saul Steil
RELATOR
RELATÓRIO
J.J.W.J. promoveu Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Easy Importação e Exportação de Veículos, alegando que em 4-6-1993 adquiriu da ré uma motocicleta usada marca Kawasaki, modelo Zx6, 4 cilindros, 599 cc, motor tipo 4 tempos, 48 HP, ano/modelo 1992/1993, a gasolina, cor azul, chassi JKAZX4D10-PB509222, placas AJJ 0600, conforme Nota Fiscal n. 11, pelo preço de Cr$ 87.729.000,00 correspondente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Aduz que a motocicleta foi apreendida em 3-6-1997 por agentes da Receita Federal, porque o veículo teria ingressado no País mediante guia de importação em face de sentença concedida em Mandado de Segurança, decisão cassada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Salienta que no intuito de solucionar a questão, impetrou Mandado de Segurança perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Joinville (autos n. 97.0102653-5), tendo recebido liminar favorável, porém em sede de mérito o pleito foi julgado improcedente e revogada a liminar.
Argumenta que adquiriu o bem exposto à venda junto à ré, de boa fé, confiando na legalidade da documentação que lhe foi apresentada - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e documento emitido pelo DETRAN, sem qualquer restrição, não tendo sido, em momento algum, advertido pela ré da possibilidade de perda do veículo em razão de estar sub judice. Contudo, a ré não agiu de boa fé ao vender a motocicleta sabendo da possibilidade de cassação da liminar em mandado de segurança impetrado pela importadora, o que somente foi informado ao autor por ocasião da apreensão.
Ressalta que suportou os danos materiais decorrentes da perda do bem e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), consistente no montante pago pela motocicleta, além de danos morais em razão da humilhação e abalo emocional, pois teve o bem apreendido após quatro anos da compra e teve que dar explicações sobre o ocorrido, o que atingiu a sua dignidade em razão da profissão de médico que exerce, além dos transtornos para reaver o bem, tentativa que restou frustrada em razão da improcedência do Mandado de Segurança que impetrou na comarca de Joinville.
Pugna pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls.149-169) arguindo, em preliminar, a prescrição do direito do autor, alegando que a lei vigente à época do negócio fixava o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, todavia, não tendo decorrido o prazo mais de metade do prazo prescricional, incide a regra vigente no Código Civil/2002, cujo prazo prescricional para a hipótese é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º inc. V, do Código Civil. Todavia, entre a apreensão (3-6-1997) e a citação (1-6-2004), decorreu o prazo de 7 anos e 1 mês, tendo fluído também o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC.
No mérito, sustenta que "o autor sabia que estava adquirindo produto importado usado, sem similar nacional, situação esta que, na época da aquisição, somente ocorria por força de ordem judicial", pois o simples fato de confessar que adquiriu um produto importado usado, gera a certeza de que ele sabia da existência do litígio. Além disso, a ciência do autor evidencia-se da guia de importação da motocicleta de fl. 86, na qual consta que foi expedida por força de sentença judicial, sem olvidar que a venda foi efetivada à vista de documentos públicos, dentre os quais de Declaração de Importação deferida pela própria Receita Federal, quando do desembaraço aduaneiro, inclusive à época,era notório que a compra de motos esportivas importadas usadas, sempre com preço abaixo de produto similar nacional, ocorria mediante ordens provisórias em mandado de segurança e o próprio autor afirma que se deslocou a Curitiba para adquirir a motocicleta.
Discorre acerca do prejuízo que a importação de uma motocicleta como aquela objeto do litígio traz para a indústria nacional congênere e alega que nenhum comprador pode alegar boa-fé ao adquirir um bem importado usado, ainda mais sendo o autor médico, por certo estava ciente de que a sofisticação do produto e o preço módico, somente poderiam decorrer de litígio judicial. Inclusive a assertiva da boa fé não foi aceita pela Fazenda Nacional, como se afere do documento de fl. 180, ou seja, consentiu o autor com os riscos do negócio. Não bastasse isso, a ré não praticou ato ilícito, pois efetuou a alienação amparada em ordem concedida em Mandado de Segurança.
Ressalta que a alegativa de inexistência de restrição no certificado de registro de propriedade do veículo não impõe à ré a obrigação de indenizar, além disso, o Código de Defesa do Consumidor não dispõe sobre a evicção e a omissão legislativa não induz à aplicação supletiva do art. 457 do CC/2002.
Finaliza dizendo que se o autor assumiu o risco do negócio e beneficiou-se do uso do bem, não pode exigir indenização material ou moral, pois não há se falar em humilhação, se tirou proveito do negócio. Impugna o valor postulado alegando depreciação pelo uso do bem em 10% ao ano, de sorte que a eventual indenização atingiria, no máximo, R$ 2.000,00.
Réplica às fls. 199-206.
Designada audiência de conciliação, a proposta resultou inexitosa.
Declarado saneado o processo, foram deferidas as provas documental e testemunhal, dispensando-se os depoimentos pessoais.
Aprazada nova data para audiência conciliatória (fl. 218), o autor manifestou-se dizendo ser inútil a realização do ato, uma vez que todas as tentativas de composição foram infrutíferas e requer o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio a sentença de fls.228-234, prolatada pelo MM. Juiz Edenildo da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar ao autor danos patrimoniais o valor que em 3-6-1997 era atribuído à motocicleta descrita na inicial, acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da apreensão do veículo. Condenou a ré ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pela ré foi rejeitado (fls. 243-244), ressalvando o MM. Juiz que a motocicleta pode ser quantificada por ocasião da execução ou liquidação da sentença.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 247-258) arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e prescrição da pretensão do autor.
No mérito, reedita a tese de que o autor tinha conhecimento sobre a condição sub judice da motocicleta por ocasião da compra, do contrário, não teria se dirigido a outro Estado (Paraná) para efetuar a compra de uma motocicleta importada por preço menor que o produto similar nacional. Portanto, não se pode manter o entendimento do Juiz sentenciante no tocante à presunção de que o autor desconhecia a condição do bem.
Aduz que à época do fato, era de início de abertura comercial, sem contar que a questão tinha repercussão na mídia nacional, sendo certo o conhecimento do autor de que veículos e motos esportivos importados usados, só eram vendidos mediante obtenção de liminares na Justiça Federal, portanto, não praticou a apelante ato ilícito a justificar a indenização.
Reclama do valor da indenização, sob alegação de que não se pode deixar ao alvedrio do credor a forma de liquidação da sentença, posto que, dependendo da forma adotada, haverá alteração e acréscimo do valor, o que gera insegurança para o apelante, sobretudo porque o valor atualizado do bem pelo INPC importa em R$ 4.459,27 e o autor informa que à época da propositura da ação o valor era de R$ 9.500,00. Ocorre que o MM. Juiz determinou a indenização no valor atualizado do bem e acrescido de juros, porém não se sabe qual era o valor do bem, uma vez que não foi averiguada a depreciação pelo uso da motocicleta, quando uma sentença justa teria que estipular o valor da moto hoje, sem correção ou juros.
Em contrarrazões, pugna o autor pela manutenção da sentença.
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pretende a apelante a reforma da sentença arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e prescrição da pretensão do autor.
No mérito, reedita a tese de que o autor tinha conhecimento sobre a condição sub judice da motocicleta por ocasião da compra, razão pela qual deve assumir os riscos do negócio e reclama da sentença ilíquida gera insegurança jurídica à apelante.
Cumpre, incialmente, a apreciação das prejudiciais de mérito suscitadas pela apelante.
Da Prescrição
Alega o apelante que a lei vigente à época do negócio fixava o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, todavia, não tendo decorrido o prazo mais de metade do prazo prescricional, incide a regra vigente no Código Civil/2002, cujo prazo prescricional para a hipótese é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º inc. V, do Código Civil. Todavia, entre a apreensão (3-6-1997) e a citação (1-6-2004), decorreu o prazo de 7 anos e 1 mês, tendo fluído também o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC, sem que o autor o tivesse interrompido.
Oportuno ressaltar que a questão versada nos autores trata de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Prescrevem os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Diante disso, o prazo prescricional bem assim as demais questões suscitadas pelas partes serão analisadas não somente com base nas regras ditadas pelo Código Civil, mas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Prescreve o artigo 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990:
Art. 27. Prescreve em 05 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Já o art. 219 do CPC tem a seguinte redação:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...)."
Como visto, a lei, em seu art. 27 dispõe que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese concreta, não há dúvida de que o que o conhecimento do dano deu-se com a apreensão da motocicleta ocorrida em 03.06.1997, conforme Termo de Apreensão juntado à fl. 15 e a citação válida que interrompe a prescrição e tem efeito retroativo à data da propositura da ação, ocorreu em 01.06.2004, através do comparecimento espontâneo da ré conforme petição encartada à fls. 142.
Por outro lado, extrai-se que a demanda foi proposta em 20.03.2001.
Considerando que o início da contagem do prazo ocorreu em 03.06.1997 e o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida, conclui-se que na data da propositura da demanda ainda não havia transcorrido o prazo de 05 anos, porque a demora da perfectibilização da citação não ocorreu por culpa do autor.
Não bastasse isso, verifica-se dos documentos que acompanham a inicial, que houve ainda a interrupção da prescrição, com a propositura do Mandado de Segurança n. 97.0102653-5, pelo autor, objetivando a liberação do bem, no qual obteve o deferimento da liminar 24-7-1997, conforme consta às fls. 69-70, contudo, em sentença de mérito datada de 6-10-1997, pedido foi julgado improcedente e revogada a ordem (fls. 96-105).
Portanto, o início do prazo prescricional ocorreu em 6-10-1997, não tendo decorrido cinco anos quando da propositura da presente demanda em 20-3-2001.
Dito isso, afasta-se a preliminar.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Argúi o apelante, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, alegando que seria necessário comprovar a ciência e concordância do autor com as condições da compra, pois este sabia que a motocicleta era importada e tinha risco de apreensão, bem assim fazia-se necessário averiguar o valor do bem e suas condições específicas, além de outros elementos.
Inexiste cerceamento pelo julgamento antecipado da lide quando constatados nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador.
O artigo 330 I, do Código de Porcesso Civil dispõe:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A propósito:
"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4 ª T..,Resp. 2.832, Re. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Deste Tribunal de Justiça, colhe-se:
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada (Ap. Cív. n. 2005.020038-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27-1-2006).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio (Ap. Cív. n. 2005.009319-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29-9-2005).
Demais disso, o 131, do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, nas sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Portanto, o referido dispositivo consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos e provas constantes dos autos e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente, em observância aos princípio da celeridade processual.
Na hipótese, agiu com acerto o digno Magistrado, ao julgar antecipadamente ao vislumbrar que a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para um julgamento justo da questão.
Isto posto, rejeita-se também esta prefacial.
Mérito
Pretende a apelante a reforma da sentença, alegando que o autor tinha conhecimento sobre a condição sub judice da motocicleta por ocasião da compra, pois, do contrário, não teria se dirigido a outro Estado (Paraná) para efetuar a compra de uma motocicleta importada por preço menor que o produto similar nacional, sendo descabida a presunção de que o autor sabia dessa circunstância. Reclama, ainda, que a sentença ilíquida lhe traz insegurança jurídica.
O autor, a seu turno, sustenta adquiriu a motocicleta de boa fé, porém após quatro anos de uso, teve o bem apreendido pela Receita Federal, uma vez que encontrava-se sub judice desde antes da aquisição situação que desconhecia, tanto é que o documento não apontava qualquer restrição.
Verifica-se da Nota Fiscal juntada às fls. 33, que o veículo foi adquirido pelo autor, da empresa ré, em 4-6-1993, pelo valor de Cr$ 87.720.000,00. Contudo, em 3-6-1997, ou seja, quatro anos após a compra, a motocicleta foi apreendida por agentes da Secretaria da Receita Federal (fls. 15-19).
Extrai-se do verso da cópia da Guia de Importação juntada à fl.86 que tem como importador a ré Easy Importação e Exportação de Veículos Ltda - a seguinte informação emitida pelo Banco do Brasil S.A – Centro de Curitiba - através do Setor de Comércio Exterior – SECEX:
"Esta GI é expedida por força de sentença prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 3ª Vara da Justiça Federal neste Estado, em mandado de segurança impetrado pelo importador; ficará sem valia este documento caso a sentença em apreço tenha seus efeitos suspensos, ou seja, reformada, uma vez que sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição. Banco do Brasil S.A – Centro Curitiba (PR) Setor de Comércio Exterior – SECEX. Helmut Buchfinn. Assistente. Data 31.03.1993".
Em razão disso, com bem salientou o MM. Juiz sentenciante, "quem detinha conhecimento que a expedição da Guia de Importação se fazia por meio de ordem judicial, era a ré", inclusive, sendo ela a impetrante do mandamus que resultou em tal decisão liminar.
Não é de se pretender que o comprador, quase sempre pessoa leiga no trato de questões formais relativas a importação de bens, tenha a compreensão acerca de estar pendente de discussão judicial o bem objeto da compra. Essa informação deveria ter sido prestada pela ré e constado expressamente e em destaque, em linguagem simples, como determina o Código de Defesa do Consumidor, da nota fiscal de compra ou em documento apartado, de modo a não restar dúvida acerca da cientificação do consumidor sobre a pendência judicial que recai sobre o bem. Se assim não procedeu a ré, assumiu para si o risco do negócio e deve responder pela evicção.
Extrai-se dos autos, ainda, que a nota fiscal encartada à fls. 33, emitida pela ré no dia 04.06.1993, autoriza o autor a providenciar os documentos junto ao órgão competente e nela não há qualquer informação de que a propriedade do veículo estava sub judice.
A alegação suscitada pela ré de que a compra de motos importadas usadas se fazia por meio de ações judiciais era notório, restou sem qualquer comprovação.
Dessa maneira, responsabilizou-se a ré pelos eventuais vícios que poderiam decorrer do negócio jurídico efetuado, incluindo-se aí a evicção, posto que não consta haver expressamente sido retirada a responsabilização pela mesma.
O Código de Defesa do Consumidor, prescreve em seu art. 14:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)".
A propósito, oportuna a lição de Washington de Barros Monteiro in Curso de Direito Civil, 5º volume, Saraiva, 32ª ed., 2000, pág. 61:
"O alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também garantir-lhe o uso e gozo. Pode suceder, entretanto, que o adquirente venha a perdê-la, total ou parcialmente, por força de decisão judicial, baseada em causa preexistente ao contrato. É essa perda, oriunda de sentença fundada em motivo jurídico anterior, que se atribui o nome de evicção (evincere est vincendo in judicio aliquid aufere) ... A evicção, como o vício redibitório, é espécie de garantia, que recai sobre o alienante. Essa obrigação de responder pela evicção acha-se presente, sobretudo, nos contratos de compra e venda, mas existe também nos demais contratos onerosos ...".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. EVICÇÃO. Perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que com correção monetária. (STJ - REsp. 248.423/MG - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - julg. 27.04.2000).
Deste Tribunal de Justiça, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - DEPRECIAÇÃO DO BEM - DANO CARACTERIZADO - CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 159 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO
O comprador que se vê indevidamente privado do uso de carro ou moto, tem direito a indenização por danos patrimoniais da pessoa que deu causa a este prejuízo, não só pela deterioração ou perecimento do bem, mas também em virtude da natural desvalorização pela qual é agravado o veículo, pelo simples transcorrer do tempo. Devida também é a indenização por danos morais, causados pela evidente angústia e transtorno gerados pela privação, ainda que temporária, do bem adquirido. (Apelação cível n. 2002.024320-0, de Curitibanos).
Ainda neste sentido colhe-se jurisprudência Pátria:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO CUJO MOTOR APRESENTAVA NUMERAÇÃO ADULTERADA, DENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES, O QUE GEROU SUA APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL - EVICÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇAO DA REQUERIDA DESPROVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ (10) ANOS - PREJUDICIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE PROVIDO PARA FINS DE FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL, POSTO QUE ESTE JÁ INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. (TJPR - Ap. Cív. 353.387-5 (4.537) 10ª Câm. Cív. - Rel. Juiz Conv. Luiz Osório Moraes Panza - public. 15.09.2006 - DJPR 7204).
Ainda, observando-se o princípio da restituição integral, imperativo que a indenização propicie a aquisição de outro bem em valor equivalente. Caso contrário, a restituição não seria completa.
Oportuno ressaltar que, muito embora a indenização não deva ser causa de enriquecimento indevido, também não deve ocasionar prejuízo à vítima.
Portanto, em observância ao princípio da restituição integral, e tendo em vista que o valor de venda do veículo já estava devidamente incorporado ao patrimônio do comprador por ocasião da evicção, impõe-se a obrigação de indenizar.
Caso fosse aceita a tese de que era da ciência do Apelado a litigiosidade da coisa, fato que não logrou êxito a Apelante em provar, estaria este último buscando vantagem em sua própria torpeza, posto que vendeu um bem que deveria saber que não poderia ter sido importado, já que existia a vedação de importação de veículos usados.
Denota-se, por meio das provas que o autor, ao comprar a motocicleta Kawasaki pagou integralmente o preço e, além disso, providenciou o certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com o pagamento do IPVA, conforme encarte às fls.21 o que fortalece a presunção de boa fé do autor. Contudo, com a apreensão realizada pela receita federal ficou privado do uso do bem que havia adquirido.
Concernente ao argumento da apelante de que não praticou ato ilícito a justificar o pleito de indenização, é cediço que, conceitualmente, na responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal.
No caso em exame, observa-se que estão inegavelmente presentes todos os elementos configuradores a caracterizar o nexo causal e o dano, porquanto a ré ao alienar uma motocicleta que não lhe pertencia, causou dano ao autor em decorrência da apreensão do bem por autoridade fiscal.
Oportuno ressaltar que, ainda, que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé necessita de comprovação. E, não há nos autos outro caminho senão aquele que aponta para a boa fé presumida do autor na compra da motocicleta.
Ademais, a teor do art. 333, II, do CPC, compete a ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o que não ocorreu no presente caso.
Evidenciado, então, que o Apelante efetivou a venda, recebendo por ela, deve arcar com as responsabilidades daí advindas.
Por outro lado, incensurável a sentença que condenou o apelante a pagar ao autor danos patrimoniais o valor que em 3-6-1997 (data da apreensão) era atribuído à motocicleta descrita na inicial, acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da apreensão.
Evidentemente, possuem as partes todos os meios para apurar, na ação de liquidação da sentença, o valor atribuído a um veículo como o descrito na inicial, na data da busca e apreensão.
Não há se falar em averiguação da depreciação pelo uso, porquanto a considerar o valor atribuído ao veículo no momento da apreensão (3-6-1997), aí já está incluída a depreciação do preço pelo tempo e uso do bem desde a aquisição em 4-6-1993.
Ressalve-se que a correção monetária a partir da apuração do valor, é decorrência natural da desvalorização da moeda, enquanto os juros de mora são decorrentes da demora da empresa ré em ressarcir o autor pelos prejuízos que lhe causou no negócio, após a constituição em mora perfectibilizada pela citação.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Este é o voto.
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