STF
USP contesta decisão sobre responsabilidade trabalhista
A USP ajuizou, no STF, uma reclamação em que pede liminar para suspender decisão da 11ª turma do TRT da 2ª região, que declarou sua responsabilidade subsidiária por uma dívida trabalhista de uma empresa de segurança, por ela contratada, em face de uma funcionária desta. No mérito, a USP pede que a RCL seja julgada procedente e que o TRT profira nova decisão, de acordo com o que preceitua a lei que disciplina a matéria (8.666/93).
A USP alega descumprimento pelo TRT da 2ª região da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, bem como da súmula vinculante 10 do STF. No julgamento desta ADC, realizado em 2010, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, exceto se ela tiver sido negligente na fiscalização do cumprimento do contrato. E, neste caso, é preciso provar a culpa do órgão público.
A USP aponta que a decisão da 11ª turma do TRT-2 desconsiderou justamente esta norma, declarando a responsabilidade subsidiária da universidade em uma dívida trabalhista reclamada por uma funcionária da empresa de segurança por ela contratada.
Por seu turno, ao desconsiderar o mencionado dispositivo legal, ainda conforme alegação da USP, a 11ª turma do TRT da 2ª região violou, também, a súmula vinculante 10 do STF. Nesse sentido, dispõe a referida súmula que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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Processo relacionado: Rcl 13200