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Incômodo animal: preposto falta em audiência por causa de inseto no ouvido

A 6ª turma do TST manteve decisão do TRT da 24ª região que afastou, com base em atestado médico, a revelia aplicada a uma empresa cujo preposto faltou à audiência de conciliação. Na hora da audiência, o homem estava no consultório médico para retirada de um inseto no ouvido esquerdo.

20/1/2012

Justiça do Trabalho

Incômodo animal: preposto falta em audiência por causa de inseto no ouvido

A 6ª turma do TST manteve decisão do TRT da 24ª região que afastou, com base em atestado médico, a revelia aplicada a uma empresa cujo preposto faltou à audiência de conciliação. Na hora da audiência, o homem estava no consultório médico para retirada de um inseto no ouvido esquerdo.

Diante da ausência do preposto, a 5ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS decretou a revelia.

O TRT anulou a revelia em decorrência do atestado médico, e também porque a advogada da empresa apresentou defesa, protocolada logo após o término da audiência, recusada pelo juízo de primeira instância.

No agravo de instrumento, o trabalhador sustentou que o preposto da Discautol não estava acometido de doença que impedisse sua locomoção, e que a empresa é de grande porte, e poderia se fazer representar por qualquer outro empregado.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, era incontroversa a sua impossibilidade de locomoção em razão da emergência médica.

Por fim, a 6ª turma entendeu que não ocorreu, na decisão do Tribunal Regional, contrariedade à súmula 122 do TST, como alegou o trabalhador, e negou provimento ao agravo de instrumento.

O processo agora retornará à vara do Trabalho para a reabertura da instrução e para julgamento.

____________

ACÓRDÃO

(6ª Turma)

GMMGD/jb/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A REVELIA APOIADA EM ATESTADO MÉDICO. SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA, EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO -A QUO- PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que afasta a revelia e determina a remessa dos autos ao Juízo a quo para que reabra a instrução processual. Frise-se que não se trata de decisão regional em contrariedade à Súmula 122 do TST (o que viabilizaria a análise imediata do recurso de revista - exceção explicitada na Súmula 214, -a-, do TST). Isso porque é incontroversa a impossibilidade de locomoção do preposto no dia da audiência, em razão da emergência médica. O infortúnio - -a consulta médica para remoção de um inseto encontrado no seu ouvido esquerdo- - justamente no dia e horário designado para audiência inicial, naturalmente, impossibilita a locomoção do preposto ou, pelo menos, tal situação torna sem efeito o próprio direito de defesa da Reclamada. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-58800-03-2009-5-24-0005, em que é Agravante J.C.A. e Agravado DISCAUTOL - DISTRIBUIDORA CAMPOGRANDENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento nas Súmulas 126 e 214, ambas do TST.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A REVELIA APOIADA EM ATESTADO MÉDICO. SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA, EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO -A QUO- PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST

O Regional, no que interessa, pontuou:

Extrai-se da sentença que a audiência inaugural foi realizada no horário designado (13h30min) e encerrada às 13h35min, do dia 14.09.2009.

(...)

Há nos autos atestado médico (f. 112 e 114) dando conta de que no dia 14.09.2009, o Sr. Agton Ribeiro Souto, preposto da ré, teve de se submeter a consulta médica para remoção de um inseto encontrado no seu ouvido esquerdo. O atestado médico de f. 114, emitido pelo médico que atendeu o paciente, confirma que o preposto foi atendido por volta das 13 horas, sendo liberado por volta das 13h30min.

(...)

Muito embora o atestado médico carreado aos autos não conste a impossibilidade de locomoção do preposto, não há dúvidas de que durante o horário da audiência aquele se encontrava impossibilitado de comparecer à sessão inicial-.

O Reclamante sustenta que o preposto da Reclamada não estava acometido de doença que impedisse sua locomoção, já que o infortúnio sofrido não acarretou a impossibilidade de se locomover, tanto que referida circunstância não constou no atestado médico. Defende que ficou comprovado nos autos e reconhecido pelo Regional que o atestado médico apresentado não continha declaração expressa da impossibilidade de locomoção. Aduz que a Ré é empresa de grande porte, fato público e notório, de modo que poderia se fazer representar por qualquer outro empregado. Para tanto, aponta violação do art. 844 da CLT; contrariedade à Súmula 122 do TST; e colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Sem razão, contudo.

Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva.

Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final (no caso, do acórdão proferido em novo recurso ordinário).

A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que afasta a revelia e determina a remessa dos autos ao Juízo a quo para que reabra a instrução processual.

Nessa linha, aplica-se, pois, o verbete sumular precitado, que assim dispõe:

-Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT-.

Em que pese a argumentação do Reclamante, não restou concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST, de modo que o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade.

É que não se trata de decisão regional em contrariedade à Súmula 122 do TST (o que viabilizaria a análise imediata do recurso de revista - exceção explicitada na Súmula 214, -a-, do TST).

Isso porque é incontroversa a impossibilidade de locomoção do preposto no dia da audiência, em razão da emergência médica. O infortúnio - -a consulta médica para remoção de um inseto encontrado no seu ouvido esquerdo- - justamente no dia e horário designado para audiência inicial, naturalmente, impossibilita a locomoção do preposto ou, pelo menos, tal situação torna sem efeito o próprio direito de defesa da Reclamada.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 23 de novembro de 2011.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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