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Multa cujo julgamento do recurso excedeu o prazo de trinta dias é anulada

A 4ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido para declarar nulo o auto de infração.

19/1/2012

Prazo

Multa cujo julgamento do recurso excedeu o prazo de trinta dias é anulada

A 4ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido para declarar nulo o auto de infração.

A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 do CTB.

O pleito foi formulado em ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina/PR.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 786892-0, DA COMARCA DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL - ESTADO DO PARANÁ.

APELANTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA - CMTU.
APELADA : CAROLINA PEIXOTO SOUZA LUNA.
RELATORA : DES.ª REGINA AFONSO PORTES.
RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
REVISOR : DES. GUIDO DÖBELI.

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PRAZO DE 30 DIAS PARA JULGAR O RECURSO - NULIDADE DA SANÇÃO - AFRONTA AO CONTIDO NO ARTIGO 285 DO CTB E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 786892-0, da Comarca de Londrina - 2ª Vara Cível, em que é Apelante - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO e Apelada CAROLINA PEIXOTO SOUZA LUNA.

I - RELATÓRIO:

Trata-se de ação de anulação de multa de trânsito proposta por Carolina Peixoto de Souza Luna em face da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de londrina - CMTU, autuada sob o nº.

1060/2009, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na qual alega, em síntese, que foi notificada pela ocorrência da infração de trânsito prevista no artigo 208 do CTB. Aduz que deve ter havido equívoco, eis que o automóvel autuado estava em lugar diverso na hora da ocorrência da infração.

Informa que propôs recurso administrativo na JARI no prazo previsto na lei, contudo foi-lhe negado provimento, decisão esta carente de fundamentação e ainda proferida em prazo superior ao que determina o artigo 285 do CTB.

Requereu ao final a anulação da infração, com base nas irregularidades do processo administrativo. (fls. 02/07).

Devidamente citada a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de londrina - CMTU apresentou contestação (fls. 28/33) aduzindo, em suma, que a decisão da JARI foi concisa mais suficientemente fundamentada; que apesar da autora ter comprovado que passou o dia inteiro em internação clínica, isto não comprova que o veículo autuado permaneceu no mesmo local. Por fim, alega que o excesso de prazo do julgamento da JARI não tem o alcance de anular as sanções aplicadas pela infração.

Devidamente instruído o feito, o M.M juízo proferiu sentença (fls. 77/80) julgando procedente o pedido inicial, para declarar nula a infração aplicada a autora, descrita no documento de fls. 15. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem assim, honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Inconformado a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 81/87) sustentando, em síntese, que "a leitura do Art. 285 do CTB nos revela que em momento algum o CTB diz que a infração será anulada por ter a JARI extrapolado o prazo, pelo contrário, em seu parágrafo terceiro o legislador cogita a possibilidade de extrapolação do prazo de 30 dias e prevê apenas que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso". (fls. 84). Requer, então, a reforma da sentença.

O recorrido apresentou suas contrarrazões refutando as alegações do recorrente (fls. 94/96).

A Douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito do recurso, por entender que inexiste interesse público apto a ensejar sua intervenção (fls. 106/107).

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Prima facie, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.

A controvérsia constante nos autos restringe-se a possibilidade de ser anulado o auto de infração por ter a JARI excedido o prazo determinado no artigo 285 do CTB de 30 (trinta) dias.

Pois bem, o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual.

Neste sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei". (in: Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2008. p. 62-63).

Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa - artigo 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade.

Como decorrência do princípio da legalidade, temos o princípio do devido processo legal, visto que, para se impor uma sanção ao administrado será imprescindível que a Administração Pública não apenas cumpra a lei, mas, principalmente, observe o devido processo por ela estabelecido.

Salienta-se ainda, que o apelante, observando que o prazo iria esgotar, deveria ter utilizado o §3º do artigo 285 do CTB, como bem expôs o d. Juízo (fls. 79):

"Assim, lembre-se que a multa é uma penalidade, e, neste contexto, deve ser interpretada restritivamente em relação ao administrado/contribuinte. Assim, tenho que não se pode admitir que o prazo para julgamento de recurso administrativo seja deixado ao alvedrio da JARI, diante da inexistência de previsão legal expressa deste prazo, especialmente nos casos em que a suspensão da penalidade em virtude do excesso de prazo sequer foi cogitada pela administração, que poderia fazê-lo de ofício (Código de Trânsito, art. 285, §3º)".

Destarte, a partir do momento em que esse processo foi estabelecido, independentemente de sua origem remontar a uma faculdade ou opção do ente político, é imperioso que ele seja cumprido, pois essa é a esperança embutida no espírito dos administrados, ou seja, todos os motoristas esperam francamente que o Pode Público cumpra o devido processo legal estabelecido.

Diante do exposto, em respeito a princípio da legalidade e do devido processo legal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão monocrática como lançada está.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.

Curitiba, 06 de dezembro de 2011.

Juíza Subst. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora

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