Cobrança
Universidade pública não pode cobrar por pós-graduação
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Processo relacionado: 2008.35.00.014568-0
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Numeração Única: 145087820084013500
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 2008.35.00.014568-0/GO
Processo na Origem: 200835000145680
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
APELANTE : S.R.S.
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA E OUTRO(A)
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGR INTERNO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS – UFG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 12.
1. A cobrança de taxa de matrícula e mensalidades relativas a cursos de pós-graduação, ministrados por universidade pública, é repelida pelo Ordenamento Jurídico, pois o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, encartado na Carta da República, art. 206, IV, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação, compreendidos no conceito de educação superior (Lei 9.394/96, art. 44, III).
2. Revela-se indevida, também, a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade. Portanto, tal norma interna corporis invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário.
3. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12 do STF.
4. Agravo Interno da Universidade Federal de Goiás a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília-DF, 16 de novembro de 2011.
Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS
Relator