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PEC permite que magistrado aposentado preste serviço voluntário nos tribunais

A Câmara analisa proposta que autoriza os juízes aposentados a continuar trabalhando nos tribunais, prestando serviços voluntários, ou seja, sem direito a pagamento adicional.

14/1/2012

Magistratura

PEC permite que magistrado aposentado preste serviço voluntário nos tribunais

A Câmara analisa proposta que autoriza os juízes aposentados a continuar trabalhando nos tribunais, prestando serviços voluntários, ou seja, sem direito a pagamento adicional. Esse juiz seria chamado de "magistrado sênior" e poderia atuar como professor ou diretor das escolas da magistratura, em cargos administrativos e até mesmo trabalhar diretamente com ações judiciais. Ficaria vetado apenas o exercício de cargos de direção na área administrativa.

A medida está prevista na PEC 106/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP). Segundo ele, a intenção é que esses juízes aposentados possam retornar às suas funções e auxiliar na redução do número de processos que "abarrotam as estantes dos tribunais". "Esse sistema é, sem dúvida, mais do que vantajoso para o Estado".

Apesar de o texto definir que o serviço será voluntário, ou seja, sem pagamento, a proposta dispensa o pagamento dos 11% da Previdência Social pelos juízes aposentados que retornarem ao serviço. Também equipara os seniores aos magistrados da ativa nos direitos e nas obrigações.

Critérios

Para se tornar "magistrado sênior", o tribunal terá de aprovar, por 2/3, o requerimento do juiz interessado. Não será admitido, no entanto, o retorno do magistrado punido judicial ou administrativamente com pena de perda do cargo ou outra sanção que o tenha afastado do exercício da função de julgar.

Pelo texto, caberá ao CNJ definir os requisitos necessários para a prestação dos serviços pelos juízes aposentados, o período de exercício, os critérios para a distribuição dos processos e a periodicidade da inspeção médica obrigatória dos magistrados seniores.

O deputado ressalta que os EUA tiveram sucesso ao permitir que o juiz aposentado retornasse às funções. Segundo ele, os norte-americanos criaram em 1919 a primeira norma que permitia ao juiz a manutenção de suas funções.

A PEC terá a admissibilidade analisada pela CCJ. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada para esse fim. Depois, seguirá para o plenário, onde precisará ser votada em dois turnos e ser aprovada por 3/5 dos deputados.

____________

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2011.

(Do Sr. Dr. Ubiali)

Cria a função de „Magistrado Sênior? no Poder Judiciário.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1° A Proposta de Emenda à Constituição cria a função de „Magistrado Sênior? no Poder Judiciário, mediante o acréscimo do art. 93-A, com a seguinte redação:

“Art. 93-A O magistrado aposentado poderá prestar ao Poder Judiciário os seguintes serviços voluntários:

I – jurisdicional, inclusive de mediação e conciliação;

II – docente, inclusive direção da escola da magistratura;

III – administrativo, exceto o exercício de cargos de direção.

§ 1º O exercício do serviço voluntário de que trata este artigo ficará condicionado à aprovação de requerimento do interessado, por dois terços dos membros presentes na sessão do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal ao qual esteve vinculado.

I - O magistrado admitido terá acrescido ao título de seu cargo a palavra ‘Sênior’;

II - Não será admitido como Sênior o magistrado punido, judicial ou administrativamente, com pena de perda do cargo ou qualquer outra que o tenha privado do exercício da jurisdição;

§ 2º A nomeação do Magistrado Sênior será renovada anualmente, desde que preenchido os requisitos técnicos a serem definidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

§ 3º No exercício da atividade jurisdicional, o Magistrado Sênior receberá distribuição reduzida de processos em relação aos magistrados em atividade, no mesmo órgão;

§ 4º Fica o Magistrado Sênior dispensado do pagamento da Previdência Social, tal qual os que se acham em atividade com tempo para aposentar-se, equiparando-os aos magistrados da ativa em seus direitos e obrigações;

§ 5º Fica o Conselho Nacional de Justiça responsável pela regulamentação do que disposto neste artigo, mormente sobre a forma e os requisitos necessários para a prestação dos serviços, bem como sobre:

I – o tempo do serviço voluntário e sua renovação;

II – os critérios de distribuição dos feitos judiciais;

III - a periodicidade de inspeção médica obrigatória.”

(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Emenda que ora se propõe modifica a Constituição Federal para introduzir, no Capítulo III – Do Poder Judiciário, a figura do “Magistrado Sênior”.

Trata-se do aproveitamento do magistrado que, ao aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente, tenha interesse em prosseguir exercendo suas funções, com o objetivo de auxiliar os trabalhos e reduzir o número de processos que abarrotam as estantes dos tribunais.

Como sabido, os magistrados brasileiros ingressam na carreira mediante concurso público (exceto os do quinto constitucional e dos Tribunais Superiores), recebem vencimentos decentes, gozam dois meses de férias por ano, são promovidos, alternadamente, por antiguidade e merecimento e têm garantias constitucionais que lhes asseguram absoluta independência no exercício das funções. O ingresso pressupõe três anos de atividade jurídica e a aposentadoria é voluntária, depois de 30 anos de serviço, ou compulsória, aos 70 anos.

Por tudo isso, os juízes gozam de boa saúde e não costumam aposentar-se por doença, mas por tempo de serviço ou compulsoriamente. Os que se aposentam, em uma ou outra circunstância, tem muita vitalidade e grande experiência. E, apesar da explosão de processos em todos os foros e instâncias, a magistratura assegura aos seus membros uma vida estável e um papel importante na sociedade.

É fato que a maioria dos magistrados aposentados só sabe julgar, pois o fizeram por 30 ou mais anos. Na inatividade, põem a perder toda sua experiência, sendo que a maioria destes não se prepara para essa fase da vida. Não bastante, seus Tribunais omitem-se em criar um programa de adaptação e, não raramente, os aposentados caem em depressão.

Ora, Excelências, esse sistema para o Estado, sem dúvida, é mais do que vantajoso. Para o juiz aposentado, o prazer de manter-se em atividade, preservando as relações formadas ao longo de sua vida profissional, produzindo, sem ônus, e compartilhando as regras da experiência aos mais novos, não tem preço, literalmente. Nos Estados Unidos, por exemplo, essa experiência tem sido exitosa. Em 1919, o Congresso criou a figura do "Retired Judge" ou o "Juiz Aposentado", quando permitiu a estes continuar a trabalhar. Já em 1937, a opção foi estendida à Suprema Corte, mas, ao que consta, nunca foi utilizada. Em 1954 o Congresso, por lei, permitiu que um juiz federal ou "justice" (ministro da Suprema Corte) pudesse aposentar-se com a idade mínima de 65 anos e 15 de magistratura e daí continuasse a trabalhar (antes era 70 anos). Em 1984 a "Rule of 80" atribuiu ao juiz em tal condição o título de "Senior Judge", ao invés de "Retired Judge". O Juiz Sênior tem previsão legal no "US Code", Título 28, Parte I, Capítulo 13, parágrafo 294, onde fica estabelecido que o juiz federal que alcançar o direito de jubilar-se, poderá manifestar o seu desejo de continuar a exercer suas funções.

Evidentemente, o interessado deverá se manifestar por meio de requerimento, a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros presentes na sessão do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal a que esteve vinculado.

A nomeação deverá ser renovada anualmente e, para isto, o magistrado deverá ter participado e decidido processos em número não inferior a ¼ (um quarto) da média de um juiz na ativa. Dependendo do número de processos que receba, o Magistrado Sênior terá o direito de manter um gabinete com menor número de funcionários. Ou então, deverá ter participado, também, em tentativas de acordos, proferido decisões e atuado em atividades administrativas, exceto os cargos de direção (por exemplo, o presidente). Nas atividades administrativas, incluem-se as que possam ser prestadas a órgãos governamentais federais ou estaduais. Como dito, os Magistrado Sênior não terá qualquer tipo de remuneração, porém, ficando dispensado do pagamento da Previdência Social, tal qual os que se acham em atividade com tempo para aposentar-se. Esclareça-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem aproveitando Desembargadores aposentados para auxiliar na Escola da Magistratura. Já o Tribunal de Justiça de SP e, mais recentemente, o do Paraná, tem utilizado a sabedoria e experiência destes em projetos de conciliação, em segunda instância.

Por fim, certo de que esta proposição constitui-se no aperfeiçoamento oportuno e conveniente do texto constitucional vigente, contamos com o merecido apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado DR. UBIALI

PSB/SP

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